Artigos - Postado em: 30/10/2020

REAJUSTE versus REVISÃO: como manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos?

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A lógica por trás de toda contratação pública consiste na relação inseparável das obrigações assumidas pelo contratado versus a contraprestação devida pelo contratante. Estes dois pressupostos formam a equação econômico-financeira dos contratos administrativos, que encontra seu principal fundamento no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Nas palavras do jurista Marçal Justen Filho, “equação econômico-financeira é a relação entre encargos e vantagens assumidas pelas partes do contrato administrativo, estabelecida por ocasião da contratação, e que deverá ser preservada ao longo da execução do contrato.” O autor declara ainda que “equação econômico-financeira abrange todos os aspectos econômicos relevantes para execução da prestação das partes. Isso compreende não apenas o montante de dinheiro devido ao particular contratado, mas também o prazo estimado para pagamento, periodicidade dos pagamentos, abrangência do contrato e qualquer outra vantagem que a configuração da avença possa produzir”.

A Lei de Licitações (Lei n°. 8.666/93), a seu turno, regulamenta o comando constitucional e prevê as hipóteses em que as condições iniciais do contrato devem ser revistas, a fim de equilibrar ou recompor a relação.

Inicialmente, dois institutos jurídicos se destacam como parâmetros para garantir o equilíbrio contratual, são eles: (a) o reequilíbrio econômico-financeiro (ou revisão) e (b) o reajuste (composto pelo reajuste em sentido estrito e a repactuação).

O reequilíbrio econômico-financeiro está previsto no artigo 65, alínea ‘d’, da Lei de Licitações e tem por fundamento reestabelecer a ordem econômico-financeira do contrato frente a circunstâncias supervenientes que gerem desequilíbrio desproporcional entre os encargos assumidos pelo contratado e a remuneração paga pelo contratante.   

No entanto, não é qualquer alteração circunstancial que motiva a revisão dos contratos administrativos, mas tão somente fatos extraordinários e extracontratuais cujo risco é anormal, incomum e imprevisível.

Situações previsíveis cujas consequências são incalculáveis também ensejam a revisão do contrato, o que acontece quando o desequilíbrio poderia ser previsto, mas, pela incerteza de sua ocorrência, não existiam razões lógicas para o aumento no valor do contrato.

O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato privilegia garantir que o contratado não seja penalizado por situações para as quais não tenha dado causa ou contribuído.

Por outro lado, o reajuste dos preços é um procedimento autorizado pela lei e disposto no próprio contrato, e tem por intuito a recomposição do valor da moeda, segundo índices determinados. A correção da inflação através do reajustamento dos preços pode ocorrer em contratos com duração superior a 12 meses, contados da proposta ou do orçamento a que se referir.

Por se tratar de uma exigência do artigo 55, inciso III, da Lei de Licitações, o reajuste de preços possui cláusula própria dentro dos contratos administrativos, com a definição de critérios, data base e periodicidade que será aplicado e parâmetros da atualização monetária.

É importante destacar que o TCU recomenda a previsão expressa dos critérios de reajuste de preço no edital e no contrato firmado com o particular. Contudo, a ausência de tais critérios não impede a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na medida em que não se trata de uma discricionariedade do gestor público, mas de imposição legal, podendo sua inobservância ensejar ofensa ao princípio da boa-fé e enriquecimento ilícito do erário.

Dentro do instituto do reajuste de preços, surge também a figura da repactuação, inserida na ordem jurídica através do Decreto nº 2.271/1997 e atualmente regulada pelo Decreto nº 9.507/2018, a qual destina-se, tão somente, aos contratos administrativos cujo objeto seja a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (serviços de limpeza e vigilância, por exemplo).

A repactuação tem por objetivo a recomposição dos riscos do negócio (flutuação do mercado) ou de circunstâncias externas, imprevisíveis, inevitáveis e excepcionais que impliquem em um desequilíbrio muito grande na relação contratual.

Tal como no reajuste, na repactuação também se busca a recomposição de perdas inflacionárias pelo contratado. Contudo, não há a aplicação de um índice prévio, cabendo ao contratado, através de demonstrações analíticas, comprovar a variação dos custos do contrato.

Todas as alterações contratuais que visem manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato devem ser formalizadas por meio de aditivo contratual, ressalvadas situações específicas em que a lei permite serem registradas através de apostilamento.

A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é uma das poucas proteções que o contratado possui frente à posição de superioridade da Administração Pública na relação contratual. Por isso, um acompanhamento eficiente da execução do contrato, apesar de um grande desafio para as empresas, é essencial para a utilização adequada de tais institutos, evitando-se prejuízos financeiros ao particular.

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