Chenut na Mídia - Postado em: 28/08/2017

PSB propõe ação no STF questionando a constitucionalidade da Medida Provisória nº 784/2017

[:br]Processos sancionadores no âmbito do BACEN e da CVM.

Recentemente, o Partido Socialista Brasileiro ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.738) face à Medida Provisória nº 784/2017, de 7 de julho de 2017, que definiu novas regras para os Processos Administrativos Sancionadores no âmbito do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários.

Os principais pontos de destaque da MP em comento  são: (i) elevação dos valores das multas aplicáveis, (ii) possibilidade das entidades firmarem acordos de leniência para apurar condutas lesivas ao Sistema Financeiro Nacional e (iii) instituição de novo rito específico para os Processos Administrativos.

Além disso, outra importante novidade trazida pela MP diz respeito à prerrogativa concedida ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários para celebração de Termos de Compromisso como forma alternativa à instauração (ou continuidade) do Processo Administrativo, os quais podem ser apresentados tanto pelas entidades como pelos particulares, assegurando-se a aplicação de sanções e a possibilidade de instauração ou continuidade do Processo em caso de eventual descumprimento do acordo.

Todavia, segundo o PSB, (i) as novas regras processuais não poderiam ter sido instituídas por meio de Medida Provisória e (ii) a possibilidade de sigilo dos acordos de leniência celebrados para apurar condutas lesivas ao Sistema Financeiro Nacional seria inconstitucional, por violar os princípios da transparência, moralidade e eficiência.

O Ministro Dias Toffoli, relator da ADI, “em razão da relevância da matéria”, optou por aplicar ao caso o rito simplificado de julgamento, previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99, motivo pelo qual ainda não há pronunciamento do STF acerca do caso.

Os advogados do escritório Chenut Oliveira Santiago estão à inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre os impactos trazidos pelas novas regras e pelo julgamento da ADI nº 5.738.

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