Artigos - Postado em: 22/04/2020

Pandemia: Justiça amplia stay period de recuperandas

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O chamado stay period está previsto no art. 6º, parágrafo 4º da Lei 11.101/2005 e prevê que com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial há a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas em face dos credores particulares do sócio solidário, pelo prazo improrrogável de 180 dias.

O instituto tem como objetivo possibilitar que a empresa recuperanda ganhe um fôlego adicional para sair da crise econômica e tenha tempo – ainda que curto – para se organizar financeiramente, e elaborar o seu Plano de Recuperação Judicial, sem que sofra algum tipo de constrição em seus bens durante este período.

O stay period vai ao encontro do objetivo primordial da Lei de Recuperação Judicial que, nos termos de seu art. 47, é o de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Analisando exclusivamente a legislação supracitada, verifica-se que por 180 dias os credores não podem iniciar ou continuar suas ações e execuções contra o devedor que teve sua Recuperação Judicial deferida, período no qual o prazo prescricional também fica suspenso.

Ocorre que na maioria dos casos, o prazo de 180 dias previsto na Lei não é suficiente para que a empresa recuperanda tome todas as providências necessárias para a sua reestruturação, fazendo com que muitas vezes as empresas requeiram ao Poder Judiciário a prorrogação de tal prazo. 

O que se observa é que, a despeito da legislação ser expressa e não deixar margem para dúvidas, em atenção ao princípio da função social da empresa, as empresas recuperandas têm obtido a prorrogação do prazo do stay period, desde que fique comprovado que a empresa não retardou o andamento do processo, bem como não foi por sua culpa que a aprovação do plano não ocorreu no prazo de 180 dias.

Assim, o STJ e os demais tribunais brasileiros têm proferido decisões admitindo a prorrogação do prazo do stay period, principalmente considerando o princípio da preservação e da continuidade da empresa, causando, ao menos em tese, uma insegurança jurídica, já que as decisões são totalmente contrárias ao que é previsto pela Lei 11.101/2005.

No atual cenário em que vivemos – em que a OMS declarou a pandemia pelo Covid-19 – não poderia ser diferente e já há decisões que permitem a prorrogação do stay period, em razão da situação de emergência vivenciada pelo mundo, como se observa dos autos nº 1026155-53.2019.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo.

Em sua decisão, o juiz ressaltou a necessidade de se adiar por 30 dias a Assembleia Geral de Credores que votaria o Plano de Recuperação Judicial, a fim de evitar a aglomeração de pessoas e a disseminação do coronavírus. Ressaltou, ainda, que a decisão está em consonância com o Conselho Superior da Magistratura, que suspendeu os prazos processuais até o dia 30 de abril de 2020.

Especificamente quanto à prorrogação do stay period, na mesma linha seguida pelo STJ, o juiz considerou que a recuperanda não deu causa ao retardamento da marcha processual e que se está diante de um evento externo e imprevisível. 

Portanto, a linha que tem sido adotada em situações de emergência é favorável às empresas recuperandas, com a permissão da prorrogação do stay period, muito embora a legislação seja expressa ao prever que tal prazo seria improrrogável.

 

*Laura de Almeida Machado, sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, é especialista em Direito Empresarial, Contencioso Cível e Arbitragem.

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