Notas - Postado em: 28/04/2021

O consumidor pode exigir o produto mesmo na hipótese de falta de estoque

Em recentíssima decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser perfeitamente possível que o consumidor exija a entrega de produto anunciado mesmo na hipótese de o fornecedor alegar ausência de estoque.

A decisão é fundamentada sobretudo, no princípio da vinculação do fornecedor à oferta, que dispõe que o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não mais exista no mercado. Ao julgar o REsp 1872048, do TJRS, o STJ fixou entendimento de que à luz do disposto no inciso II, do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, se o fornecedor não entregou o produto, mas tiver como fazê-lo, mesmo havendo necessidade de adquiri-lo de outras empresas, fica mantida a possibilidade de o consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação. 

A Relatora, Ministra Nancy Andrighi, consignou que como a oferta veiculada obriga o fornecedor a cumpri-la, em caso de não fornecimento do produto, o consumidor pode escolher qualquer das opções previstas no artigo 35 do CDC, qual seja (i) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (ii) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; (iii) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Em atenção ao princípio da boa-fé, a única hipótese que desobriga o fornecedor do cumprimento forçado da obrigação, seria a inexistência do produto de mesma marca e mesmo modelo no mercado, caso não seja mais fabricado.

Se tiverem qualquer dúvida sobre esse tema, a nossa sócia Paola (pkl@chenut.online) estará disponível para auxiliá-los.

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