Artigos - Postado em: 03/01/2019

O conflito de interesses na LSA – Lei das Sociedades Anônimas

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O conflito de interesses existe quando o interesse particular dos sócios diverge do interesse da companhia. De acordo com o artigo 115, parágrafo 1º, da LSA (Lei das Sociedades Anônimas, como é conhecida a Lei 6.404/1976), em caso de conflito, deve-se sempre observar o interesse da sociedade. Desta forma, o dispositivo enumera as situações em que constatado o conflito de interesses, o acionista estaria proibido de votar. São elas: aprovação do laudo de avaliação dos bens com que concorreu para a formação do capital social; aprovação de suas contas como administrador; deliberações que possam beneficiá-lo de modo particular; e deliberações em que tenha interesse conflitante com o da companhia.

Com relação às duas primeiras situações, não há dúvida de que a simples constatação daqueles cenários tornam o acionista impedido de votar. Contudo, a grande polêmica relacionada ao tema é a abrangência da parte final do parágrafo em que determina que o acionista está proibido de votar nas “deliberações que possam beneficiá-lo de modo particular ou que tiver interesse conflitante com o da companhia”.

A doutrina divide-se em duas principais correntes quanto à interpretação do referido artigo. A primeira corrente entende que o simples fato da sociedade se encontrar na situação descrita, já geraria o impedimento de voto. Já a segunda posição defende ser necessária uma análise casuística para determinar se o acionista estaria ou não impedido de exercer seu voto.

Os defensores da primeira corrente, do chamado conflito formal de interesses, entendem pela interpretação literal do texto da lei, ou seja, a mera existência de interesse conflitante com a companhia seria caso de proibição do direito de voto. Pelo critério formal, a análise da existência de conflito de interesses deve ser feita a priori. Sendo assim, não interessa se o voto seria proferido de acordo com interesso social ou se não acarretaria danos à companhia. A proibição é absoluta.

Os defensores do conflito material, por sua vez, entendem que o controle deve ser feito posteriormente, através da análise do conteúdo da deliberação. Tal corrente utiliza a redação do artigo 115, da LSA, para defender seu posicionamento. O parágrafo 4º do referido dispositivo dispõe que a deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável.

Outro aspecto levantado pelos adeptos desta corrente é de que o direito de voto é uma regra imposta pela LSA e seu afastamento deve ser visto como uma exceção. Além disso, os defensores dessa posição entendem que a boa-fé é presunção do direito societário e do direito civil e, sendo assim, espera-se que o acionista vote de acordo com o interesse social da companhia.

Superado o conceito de conflito de interesses e suas interpretações, mostra-se necessário avaliar o aspecto econômico do art. 115 da LSA e suas implicações no mercado de capitais. Nesse sentido, Rafael La Porta, Florencio Lopez-de-Silanes, Andrei Shleifer e Robert W. Vishny elaboraram o estudo “Legal determinants of external finance,” no qual utilizando como parâmetro 49 países, demonstraram a relação entre proteção dos investidores e desenvolvimento do mercado de capitais.

De acordo com o referido estudo, países com políticas menos protetivas aos minoritários tendem a ter um mercado de capitais pouco desenvolvido. O critério de proteção baseia-se na legislação e no grau de aplicação da lei.

A lei e sua efetiva aplicação têm influência direta no desenvolvimento do mercado de capitais, uma vez que as políticas protetivas ao acionista minoritário evitam a ocorrência de abuso por parte dos controladores da companhia. Desta forma, a proteção ao minoritário gera maior segurança ao acionista, gerando maior desenvolvimento e confiança no mercado.

A restrição do direito de voto, apesar de parecer contrária à dinâmica empresarial e ao desenvolvimento do mercado, gera a quebra eficiente de assimetria informacional, elemento essencial para o funcionamento adequado do mercado. Caso a assimetria não seja quebrada, os investidores reduzirão o valor dos títulos, o que acarretará prejuízo para todos os acionistas da companhia.

Diante de todo o exposto, com base no princípio da boa-fé e nas limitações do direito ao voto, é possível afirmar que a melhor interpretação para o artigo 115 da LSA é a de conflito formal, a qual se mostra mais eficiente para a proteção dos interesses dos acionistas minoritários e, por consequência, ao desenvolvimento do mercado de capitais, uma vez que o impedimento do direito de voto torna o investidor mais confiante para investir e seguro de que não haverá abuso dos controladores da sociedade.

A segurança conferida pela análise formal do conflito gera maior segurança tanto para o grande investidor quanto para os acionistas minoritários, levando-os a confiar no mercado e a desenvolvê-lo.

Amanda Sette Câmara, advogada associada do Chenut Oliveira Santiago Advogados, é especialista em Direito Empresarial. Atua na área consultiva societária e contratual.

FONTE: https://www.valor.com.br/legislacao/6045901/o-conflito-de-interesses-na-lsa

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