Artigos - Postado em: 07/02/2022

O COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS COMO INOVAÇÃO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

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A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), em vigor desde abril de 2021, trouxe mudanças importantes para diversas questões que envolvem os contratos públicos, repercutindo tanto no processo licitatório em si, como na execução de contratos e na resolução de conflitos que possam surgir. Dentre as diversas novidades trazidas pela lei, ressalta-se a previsão expressa de meios alternativos de solução de controvérsias, tais como mediação, conciliação, arbitragem e, em especial, o Comitê de Resolução de Disputas.

 

Este último é uma inovação na legislação federal que veio para facilitar tanto a execução de contratos, quanto para evitar a excessiva judicialização de controvérsias entre o Poder Público e particular contratado. Tratando-se de Lei Federal, não há previsão desta modalidade de resolução de conflitos nem mesmo na legislação de Direito Privado, de modo que, positivamente, a experiência iniciar-se-á nas contratações públicas.

 

Com origem no Direito Norte-americano, no Brasil apenas legislações municipais tratavam do tema antes da Nova Lei de Licitações. É o caso do Município de São Paulo, que que já fomentava e regulava a utilização dos Comitês, estabelecendo inclusive as suas modalidades e procedimento.

 

Os Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards) são um mecanismo de solução de controvérsias que consiste na formação de um Comitê de especialistas em matérias técnicas variadas, que acompanharão toda a execução do contrato celebrado entre as partes.

 

Assim os membros do Comitê têm conhecimento de todas as etapas de execução do objeto e, consequentemente, conseguem intervir de maneira mais assertiva na prevenção e na resolução de possíveis conflitos que venham a surgir.

 

Em verdade, a grande vantagem dos Dispute Boards em comparação aos demais meios de resolução de conflitos extrajudiciais é o momento de sua formação. Em regra, a indicação de especialistas para o Comitê ocorre no início da relação contratual, ou seja, sua formação se dá antes de qualquer controvérsia entre as partes. Nesse caso, o Comitê é denominado permanente.

 

O dispute board permanece ativo durante toda a execução contratual, independentemente da ocorrência de uma situação de conflito. Assim, caso ele venha a ser necessário, o Comitê aplicará não só o seu conhecimento técnico, mas também as informações que adquiriu ao longo dos trabalhos, uma vez que acompanhou toda a trajetória do negócio e as tratativas realizadas entre as partes.

 

É possível, contudo, a instituição de dispute boards ad hoc. Nesse caso, o Comitê só é formado na ocorrência de uma controvérsia e tem seu funcionamento vinculado à sua solução, extinguindo-se após a prolação de decisão e de sua execução.

 

No tocante à vinculação às decisões proferidas pelo Comitê, estas variarão de acordo com a modalidade escolhida. Nos Dispute Review Boards, as decisões têm caráter meramente recomendatório. Todavia, caso as partes não apresentem qualquer objeção, o seu efeito passará a ser vinculante, de modo que o seu descumprimento poderá gerar incidência de penalidades legais e contratuais.

 

Caso a modalidade de Comitê escolhida seja o Dispute Adjudication Board, suas decisões serão sempre de observância obrigatória, a não ser que sejam objeto de reforma pelo Judiciário ou por Câmara Arbitral. Por fim, os Combined Dispute Boards poderão proferir tanto decisões vinculantes quanto recomendações, a depender da situação que lhes for submetida.

 

Vale ressaltar, ainda, que em contratos administrativos para projetos de Infraestrutura ou de obras de engenharia, uma das maiores dificuldades tanto para a Administração Pública quanto para os particulares é a impossibilidade de se assegurar todo o detalhamento de custos e de se prever de maneira mais assertiva os riscos envolvidos. Ou seja, o risco de litígio é bastante elevado.

 

Nesses casos, a grande vantagem dos Dispute Boards é evitar a paralisação, suspensão ou inviabilização dos trabalhos em razão de discussões entre as partes. Assim, não só há redução de custos com processos judiciais, mas também se evita o atraso na execução do contrato.

 

Naturalmente, trata-se de instituto novo, ainda de pouca adesão e conhecimento por parte da Administração Pública, de modo que se faz necessária a previsão de requisitos especiais a serem observados. Inclusive, a Nova Lei de Licitações, apesar de ser inovadora e acertar em prever os Comitês de Resolução de Disputas, não adentra em detalhes quanto à sua regulamentação. Ou seja, para que essa solução passe a ser, de fato, é importante a regulamentação específica da matéria, o que vem sendo discutido no âmbito legislativo através do PL 2421/21, em trâmite no Senado Federal.

 

Ressalta-se, de todo modo, que, em observância aos Princípios da Legalidade e da Vinculação ao Instrumento Convocatório, a previsão dos Dispute Boards deve constar nos respectivos editais e contratos administrativos, bem como a indicação da modalidade de Comitês de resolução de disputas, as regras que regerão o procedimento e eventual Câmara especializada.

 

Lentamente, o instituto dos Dispute Boards chega no Direito Brasileiro, e a Nova Lei de Licitações é certeira ao ser a legislação federal pioneira na previsão desta que pode vir a ser uma das mais efetivas formas de solucionar conflitos sem a intervenção do Poder Judiciário.

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