Chenut na Mídia - Postado em: 31/07/2017

Novas regras para PER/DCOMP, segundo a Instrução Normativa nº 1.717/2017, regulamentada pela Receita Federal.

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Por meio da Instrução Normativa nº 1.717/17, a Receita Federal – RFB instituiu novas regras no tocante à restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, revogando a conhecida IN 1.300/2012 a qual até então tratava da matéria.

  • A IN será aplicada às quantias recolhidas em DARF ou GPS a título de tributo administrado pela RFB, bem como em relação ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, à restituição e à compensação relativas às contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, e às contribuições previdenciárias, na forma do art. 1º da IN.
  • Créditos presumidos: De acordo com o art. 49, § único da IN, o pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação do saldo de créditos presumidos apurados na forma do artigo 8º, §3º da Lei nº 10.925, de 23.7.2004 (Lei nº 10.925/04), em relação à aquisição dos bens classificados no código 0805.10.00 da TIPI, apenas poderão ser efetuados em relação aos créditos apurados (2.1) nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir de 1º.10.2012; e, (2.2) no ano-calendário de 2011 e no período compreendido entre Janeiro e Setembro, a partir de 1º.1.2013.
  • Documentos obrigatórios: Poderá ser indeferido o pedido de ressarcimento ou não homologada a compensação de créditos de PIS/COFINS, caso o contribuinte não apresente o arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito (artigo 58, §2.º). Ficam dispensados da apresentação do arquivo digital em relação ao período de apuração (3.1) anterior a 1º.1.2012, o estabelecimento da pessoa jurídica que esteja obrigado à apresentação da EFD-ICMS/IPI, no que se refere às informações abrangidas por esta; e, (3.2) a partir de 1º.1.2012, a pessoa jurídica que esteja obrigada à apresentação da EDF-Contribuições (artigo 58, §3.º).
  • Compensação não declarada – multa: Os artigos 75 e 76 tratam das hipóteses que serão consideradas compensações não declaradas, respectivamente, com e sem a aplicação de multa de ofício. Quando couber, a multa isolada será aplicada no percentual de 75% sobre o valor total do débito, podendo ser majorada para 112,5%, 150% ou 225% a depender do caso e da conduta do contribuinte.
  • A Compensação de crédito decorrente de cancelamento ou de retificação de Declaração de Importação deverá ser efetuada pelo sujeito passivo mediante DCOMP, ou, na impossibilidade de sua utilização do programa PER/DCOMP, mediante o formulário DCOMP, constante do Anexo IV da IN nº 1.717/17, conforme art. 80 da IN.
  • O contribuinte, pessoa física, deve solicitar a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre o 13ª relativo a rendimento de aposentadoria, reforma ou pensão, exclusivamente por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF, segundo art. 21 da IN.
  • No que se refere à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, o art. 44 estabelece que: (i) os dispositivos da IN aplicam-se somente quando a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa das contribuições; e (ii) quando passíveis de apuração, os créditos podem ser objeto de ressarcimento ou compensação somente quando houver permissão expressa.
  • A compensação de crédito decorrente de cancelamento ou de retificação de DI será efetuada pelo sujeito passivo mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, segundo explica art. 80 da IN.
  • Tão somente para bem deixar expresso no âmbito da Receita, nos mesmos moldes do art. 170-A do CTN, o art. 84, § 1º da IN veda a compensação do crédito de contribuições previdenciárias objeto de discussão judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
  • O art. 89, § 5º, esclarece que na compensação de ofício o encontro de contas deve ser realizado na ordem estabelecida na Instrução Normativa, não sendo facultado ao contribuinte escolher os débitos a serem compensados.
  • Conforme registra o art. 114 da IN, a retificação ou o cancelamento da declaração de compensação não serão admitidos após o prazo de homologação tácita da compensação, que é de 05 (cinco) anos, sendo que se considera pendente de decisão administrativa a declaração de compensação, o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso, em relação ao qual o sujeito passivo ainda não tenha sido intimado do despacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da RFB, conforme art. 114 da IN.
  • Nessa mesma linha, o art. 101, § único da IN, registra que o deferimento do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação, não sendo a habilitação de crédito decorrente de ação judicial aplicável à compensação de contribuições previdenciárias (art. 105 da IN), conforme interpretação contida na Solução de Consulta Interna Cosit nº 17, de 2015.
  • Também dando a mesma interpretação de Solução de Consulta (Cosit nº 13, de 2015), o art. 135, § 5º da IN deixa expresso que caberá manifestação de inconformidade contra a decisão que considera indevida a compensação de contribuições previdenciárias em GFIP.

A IN foi publicada no DOU de 18.07.2017 e entrou em vigor na mesma data. Embora a IN não tenha trazido grandes alterações no tocante aos procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, por certo que cada situação merece redobrada atenção, sob pena de prejuízo ao contribuinte.

Para tanto, a equipe de direito tributário do Chenut Oliveira Santiago segue a disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Fonte: Receita Federal

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