Artigos - Postado em: 07/04/2021

Nova Medida Provisória promete desburocratizar o ambiente de negócios brasileiro

Philippe Boutaud-Sanz e Larissa Wenke Fernandes

No intuito de cumprir a promessa anunciada em sua campanha, o Presidente da República assinou, em 29 de março de 2021, a Medida Provisória n° 1.040 (“MP do Ambiente de Negócios”), que visa trazer modernidade e extinguir burocracias presentes hoje no ambiente de negócios do Brasil.

A promessa feita por Jair Bolsonaro em 2018 era de encerrar o seu mandato em 2022 com o Brasil ocupando a 50ª posição do Doing Business do Banco Mundial, ranking que mensura a facilidade de fazer negócios em diferentes nações, mas, em 2019, o Brasil encontrava-se na 124ª posição dentre 191 países. Espera-se que com a MP o país avance até 20 posições no referido ranking.

As mudanças adotadas pela MP do Ambiente de Negócios giram em torno dos seguintes tópicos: facilitação para abertura de empresas, proteção de sócios/acionistas minoritários, facilitação de comércio exterior, facilitação na obtenção de eletricidade por empresas de médio porte, maior segurança jurídica na execução de contratos, implementação de sistema integrado para recuperação de ativos, profissão de tradutor e intérprete público.  Abordamos alguns desses temas de forma mais detalhada abaixo.

No âmbito da facilitação para abertura de empresas, a MP do Ambiente de Negócios trouxe as seguintes mudanças:

  • Centralizará os cadastros fiscais em um único CNPJ, ou seja, as inscrições fiscais federal, estadual e municipal que necessitam de cadastro em três órgãos tributários diferentes, passarão a ser unificadas. 
  • A análise de viabilidade sobre o endereço empresarial, bem como a checagem do nome empresarial poderão ser realizadas previamente pela internet. 
  • Uma classificação nacional de risco das atividades será aplicada na ausência de classificação própria dos estados, com uma divisão de riscos em três níveis (baixo, médio e alto). Nos casos de atividades consideradas como de médio risco, as emissões de alvarás de funcionamento e licenças serão automáticas, desde que com termo de ciência e responsabilidade.

Já com relação à proteção de sócios/acionistas minoritários, a MP do Ambiente de Negócios, em sinergia com as boas práticas recomendadas pelo Banco Mundial, altera o texto da Lei n° 6.404/1976 (“Lei das S/A”) da seguinte maneira:

  • As competências das Assembleias Gerais foram ampliadas, permitindo agora que acionistas minoritários tenham voz sobre alienações e contribuições significativas de uma Sociedade Anônima. 
  • O prazo de antecedência da primeira convocação da Assembleia Geral, que atualmente é de 15 dias, passará a ser de 30 dias, conferindo poderes à CVM para adiá-la por igual período nos casos em que documentos relevantes não forem disponibilizados aos acionistas.
  • Tornará obrigatória a participação de Conselheiros independentes no Conselho de Administração de empresas de capital aberto, seguindo os termos da CVM. Apesar de atualmente muitas empresas já adotarem tal prática como “práticas de boa governança”, esta não era expressa diretamente na Lei das S/A. 
  • Vedará o acúmulo de cargos em companhias abertas de grande porte (sejam eles de Presidente do Conselho de Administração, Diretor-Presidente ou de principal executivo da companhia).

No tocante à facilitação do comércio exterior, a MP do Ambiente de Negócios vedará exigências de licenciamento de importação em razão de características das mercadorias, quando não previstas em ato normativo. Ainda com relação às licenças, revogará as desnecessárias: o Brasil exige licenças de importação em 55% dos produtos, enquanto outros países exigem de 15 a 20%.

A obtenção de eletricidade para novos empreendimentos se tornará mais rápida (o Brasil está na lista dos 20 países mais demorados para tal obtenção), sendo que a MP do Ambiente de Negócios permitirá que a Aneel delimite prazos máximos para obtenção de energia elétrica, devendo passar de 120-130 dias para 45-60 dias.

No que tange à execução de contratos, a MP do Ambiente de Negócios removerá prazos prescricionais complexos sem previsão em lei, trazendo mais segurança jurídica e seriedade aos contratos brasileiros. 

Os benefícios trazidos pela MP do Ambiente de Negócios ao setor produtivo devem incentivar o empreendimento, facilitar o investimento direto no país, além de contribuir para o desenvolvimento da economia e criação de empregos, que decaíram com a pandemia de COVID-19.  

Por fim, vale lembrar que, apesar da MP do Ambiente de Negócios ter entrado em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, em 30 de março de 2021, ela deverá, como qualquer Medida Provisória, tramitar pelas duas casas do Congresso Nacional para ser convertida em lei.

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