Chenut na Mídia - Postado em: 28/01/2013

Mudança no RICMS/MG referente à utilização de crédito tributário.

[:br]Mudança no RICMS/MG referente à utilização de crédito tributário.

Paulo Antonio Machado da Silva Filho (Advogado da Equipe de Direito Tributário)

No dia 17 de janeiro do ano corrente, o Estado de Minas Gerais publicou o Decreto nº. 46.132 que altera o Regulamento do ICMS, acrescentando a seção XV ao capítulo II, referente à “utilização de crédito acumulado por fabricante de bens destinados ao ativo imobilizado de mineradoras, indústrias siderúrgicas e geradores de energia”.

Com isso foi criado o Artigo 27-G, que dispõe o seguinte: “o contribuinte signatário de protocolo de intenções e detentor de regime especial para a produção de bens destinados ao ativo imobilizado de mineradoras, indústrias siderúrgicas e geradoras de energia, com previsão de carga tributária efetiva em determinado percentual, deverá estornar os créditos relacionados com outras operações, indevidamente utilizados para abater o montante fixado, hipótese em que poderá utilizar o saldo credor que vier a ficar acumulado em razão de estorno e da possibilidade de abatimento com outros débitos, para pagamento do ICMS que se tornar devido, ainda que já lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no art. 8º-B e, no que couber, o disposto no art. 12”.

A nova regra passou a vigorar no momento de sua publicação, sendo possibilitado apenas o uso de crédito acumulado em razão de estorno. Ademais, o comprovante de pagamento de multa tributária, juros e acréscimos legais são imprescindíveis para o requerimento à Fazenda Estadual.[:]

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