Artigos - Postado em: 26/06/2020

MP simplifica assinaturas eletrônicas em documentos públicos

[:br]

A Medida Provisória 983, de 16 de junho de 2020 (“MP 983/20”), tem como objetivo simplificar a gestão de documentos nos contatos envolvendo o Poder Público, prevendo a possibilidade de utilização de novos meios de assinatura eletrônica com o mesmo valor legal das assinaturas realizadas por meio físico. Essa MP já está em vigor, mas, como qualquer medida provisória, necessita de aprovação pelo Congresso Nacional para não perder a validade.

A MP 983/20 dispõe, mais especificamente, sobre os procedimentos para assinatura eletrônica no âmbito da comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos, da comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos e da comunicação entre os entes públicos.

Essa MP visa desburocratizar operações, para garantir melhor acesso da população aos serviços públicos e acelerar a substituição dos documentos em papel. Até a edição da MP 983/20, somente eram aceitas legalmente na relação com órgãos públicos, além das assinaturas físicas, as assinaturas eletrônicas feitas a partir de um certificado digital, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Se por um lado esse tipo de certificação é extremamente seguro, por outro não é acessível à maioria da população, em parte devido ao seu custo.

Nesse contexto, além do certificado digital no padrão ICP-Brasil (assinatura qualificada), passam a ser aceitos dois novos tipos de assinaturas eletrônicas, a simples e a avançada, sendo os três tipos avaliados segundo os níveis de risco de cada tipo de documentação, informação ou serviço específico. A maior diferença entre esses três tipos de assinatura é o método de identificação e autenticação do usuário, conforme segue:

Assinatura Simples: deve permitir identificar quem assina através de conferência de dados pessoais básicos. Pode ser usada nas interações mais corriqueiras com órgãos públicos, desde que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo, como requerimento de informações, agendamentos e ou outros atendimentos correlatos.

Assinatura Avançada: deve estar associada a quem assina de forma inequívoca, garantindo a vinculação a um indivíduo e valendo-se de elementos de segurança para checagem de uso exclusivo por este. Ela deve permitir que o signatário mantenha os dados sob seu exclusivo controle, com elevado nível de confiança. Além disso, também deve garantir a integridade do documento e detectar qualquer modificação posterior dos dados assinados, inclusive pelo usuário, que poderá visualizar a última vez que o documento foi alterado. Esse tipo de assinatura eletrônica poderá ser utilizado nas interações com entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas legalmente por algum grau de sigilo, bem como no registro de atos perante Juntas Comerciais, inclusive paraa constituição e extinção de sociedades.

Assinatura Qualificada: esse tipo de assinatura eletrônica mantém o modelo já existente e utiliza certificado digital com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Poderá ser usado em todas as transações com um ente público, mantendo-se de uso obrigatório em atos de transferência e de registro de bens imóveis e na assinatura de atos normativos dos chefes de Poder, ministros e governadores.

Ficará a exclusivo critério do titular do Poder ou do órgão autônomo de cada ente federativo a definição de um nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica nos documentos e transações em interação com referido ente.

Nesse particular, será de responsabilidade do ente público informar em seu site quais são os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada, bem como o nível mínimo exigido para a assinatura dos documentos.

Vale lembrar que, segundo a própria MP, apesar de os entes públicos não serem obrigados a adotar mecanismos de comunicação eletrônica, os que já os oferecem terão que adaptar-se às novas regras até 1º de dezembro de 2020).

Ainda, a MP 983/20 prevê que médicos e outros profissionais de saúde também podem passar a assinar documentos (como prescrições médicas e atestados de afastamento). por assinatura eletrônica avançada ou qualificada, desde que haja prévia regulamentação a respeito por parte do Ministro da Saúde ou da Diretoria Colegiada Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Por fim, vale ressaltar que a própria MP indica que as suas disposições não se aplicam aos processos judiciais, à comunicação entre pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, às comunicações nas quais seja permitido o anonimato ou nas que se dispense a identificação do particular. Também não estão no escopo da MP 983/20 as comunicações entre os sistemas de ouvidoria de entes públicos e os programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas.

Desde que a MP 983/20 foi assinada pelo Governo Federal, deputados e senadores apresentaram diversas sugestões de emendas ao seu texto. Grande parte das sugestões refere-se à preocupação com a exclusão social, notadamente de idosos e pessoas de baixa renda, por exemplo, que podem ter acesso mais difícil às tecnologias digitais. Por outro lado, deputados e senadores defendem que não se pode deixar de modernizar o serviço público e que há maneiras de efetuar a modernização sem inviabilizar o acesso a esses cidadãos.

[:]

Voltar