Artigos - Postado em: 11/06/2019

Mensagens podem anular processos de Moro, avaliam advogados

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As trocas de mensagens publicadas pelo site The Intercept Brasil entre o então juiz federal Sérgio Moro e o procurador da República Deltan Dallagnolsugerem que o hoje ministro da Justiça e Segurança Pública teria orientado investigações da Operação Lava Jato. A advogada Nathália Rocha Peresi, mestre em Processo Penal pela USP, diz que ainda é cedo para conclusões.

“Há apenas uma convicção: se está em xeque a imparcialidade do magistrado, é preciso ter em vista que a figura do juiz parcial inquisidor deve ser algo unicamente aceito nos livros de História, notadamente a respeito do sistema autoritário do Império Romano”, afirma.

Outros advogados consideram que ‘embora ainda careça de maior investigação, o conteúdo apresentado até o momento possibilita que a defesa de condenados por Moro, especialmente o ex-presidente Lula, peça a anulação de processos e penas’.

Adib Abdouni, criminalista e constitucionalista, lembra que a legislação impõe ao magistrado o ‘dever de pautar seu desempenho na atividade judicante com rígida imparcialidade, a fim de buscar nas provas dos autos a verdade dos fatos, de forma a manter inequívoca equidistância entre as partes do processo penal’.

“O conteúdo das conversas vazadas, a princípio, sugere que Moro extrapolou os limites de sua atividade jurisdicional, posto que seu comportamento – de aconselhamento e direcionamento das investigações da Lava Jato – reflete o favoritismo à formação da culpa do ex-presidente Lula, com predisposição à sua condenação”, diz Abdouni.

Para o advogado, o processo que culminou na condenação de Lula no caso do triplex no Guarujá mostra-se ‘viciado por nulidade absoluta’. “A prolação de decisões por um juiz que viola o princípio da imparcialidade torna-o suspeito, por infração ao artigo 254, inciso I do Código de Processo Penal.”

The Intercept afirma que recebeu de uma fonte anônima o material. O Ministério Público Federal do Paraná divulgou nota em que diz ter sido alvo de um hacker e que as mensagens não mostram nenhuma ilegalidade. Moro avalia que fazem ‘muito barulho’ sobre diálogos com ‘conteúdo nada demais’.

Fernando Castelo Branco, criminalista e professor da Escola de Direito do Brasil, concorda com a possibilidade de nulidade absoluta.

“O artigo 254 do Código de Processo Penal não dá margem a dúvidas quanto à conceituação dessa suspeição. Até de ofício, o juiz deve dar-se por suspeito e, se não o fizer, pode ser recusado por qualquer das partes, caso tenha aconselhado qualquer das partes no curso do processo penal”, explica.

“Não quero me antecipar a nenhuma das informações que vazaram nesse final de semana. Mas há, sim, um forte indício de que a autoridade judicial travava íntimo contato com partes do processo e membros da operação Lava Jato”, completa.

O criminalista Marcelo Leal afirma que todo julgamento justo pressupõe um juiz ‘imparcial e independente’.

“A concertação entre magistrado e acusadores é inaceitável, tanto quanto a manipulação de vazamento para influenciar no processo eleitoral. As críticas que nós, advogados criminalistas que atuamos na Lava Jato, sempre fizemos, nunca esteve voltada contra o combate à corrupção em si, mas aos excessos cometidos”, diz.

“No Direito Penal, os fins não podem justificar os meios, mormente quando a finalidade está atrelada a interesses e posicionamentos ideológicos. O Estado que acusa e julga não pode delinquir para fazê-lo”, afirma Leal.

Sobre o meio como as mensagens foram obtidas, o advogado diz que ‘a prova ilícita não pode ser utilizada para fundamentar uma acusação, portanto, não poderia ser utilizada contra Moro e os procuradores’.

Para ele, no entanto, a prova pode ser utilizada em defesa do réu. “Na ponderação de valores constitucionais deve ser dada prevalência à ampla defesa, razão pela qual a prova pode ser, sim, utilizada em benefício do réu””, conclui.

Isabella Villalva Serapicos, sócia do Guillon & Bernardes Jr. Advogados, tem opinião semelhante.

“Caso reste comprovado que o atual ministro da Justiça não agiu com a devida imparcialidade enquanto ocupou o cargo de juiz federal, representará uma grave ilegalidade, gerando nulidade processual que beneficiará os comprovadamente prejudicados.”

Isabella Serapicos lembra que, segundo a teoria da aparência geral de imparcialidade, para que a função jurisdicional seja legítima, é necessário que a sociedade acredite que o julgamento se deu por um juiz imparcial. “Assim como a mulher de César, não basta o juiz ser imparcial, deve parecer imparcial”.

Crimes cibernéticos

Ao analisar o caso, Vanessa de Araújo Souza, advogada especializada em leis de tecnologia e crimes na internet, que atua no Vale do Silício (EUA) e no Reino Unido, cita uma definição utilizada pelos americanos. Eles dividem os hackers em ‘black’ e ‘white’.

“Os negativos (‘black’) são aqueles comportamentos que visam furtar informações no âmbito da propriedade intelectual, e vendê-las, por exemplo. Enquanto os “white” seriam aqueles que invadem um sistema com a finalidade de proteger direitos notadamente enfraquecidos por poderes constituídos na sociedade”, diz a advogada.

“Em resumo, a distinção entre cibercrime e outras ações no mundo virtual depende da motivação. Sem o conhecimento da intenção do crime ou motivação, de qualquer maneira, algumas atividades de crimes cibernéticos e outras ações maliciosas podem parecer similares, causando confusão para se distinguir se uma determinada ação deve ser categorizada como cibercrime ou não”, completa.

Vanessa destaca que a interpretação nos Estados Unidos ‘depende de cada juiz’, enquanto a legislação brasileira qualifica de invasão.

“Mesmo com todo o esforço do Congresso americano, não há uma definição literal sobre o que é cibercrime. Várias definições têm sido oferecidas pelas indústrias e por estudiosos, procurando formular um conceito dentro da esfera federal. Conceituar tal crime, porém, envolve uma série de elementos e questões, incluindo o lugar em que o crime foi praticado (mundo real ou digital), quais tecnologias foram usadas e atingidas e, também, qual o motivo da prática daquela conduta”, conclui Vanessa.

LEIA NOTA PÚBLICA DO INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA

Ao aproximar-se de uma das partes, juiz se afasta da Justiça.

O equilíbrio não pode ser uma característica meramente formal da Justiça. Sem ele, não há direito de defesa possível, tampouco condições para a realização plena do Estado Democrático de Direito.

Para que o equilíbrio se manifeste na prática do processo penal, é preciso existir o que se convencionou chamar de paridade de armas entre defesa e acusação.

Isso significa que as duas partes envolvidas em um julgamento devem ter ao seu dispor os mesmos instrumentos, informações e garantias e, ainda, que os fatos e provas apresentados pelos promotores e defensores devem ser analisados de maneira imparcial pelo juiz.

No Brasil de hoje, reforçar a necessária separação entre esses três pólos da Justiça não é trivial.

Nos últimos anos, advogados e advogadas de defesa viram com frequência juízes abrindo mão da imparcialidade e da objetividade para fortalecer, de maneira velada, o lado da acusação.

Esse movimento gerou aberrações, atropelos e arbitrariedades que, aos poucos, corroeram as garantias processuais que dão sustentação ao sistema de Justiça.

Em cada um destes episódios, não estavam em risco apenas os direitos de um ou outro réu, mas o próprio Estado Democrático de Direito. O IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa) se manifestou em reiteradas oportunidades para apontar os riscos de um Estado sem direito à ampla defesa – e, em todas essas ocasiões, comprometeu-se a seguir lutando de maneira intransigente por uma Justiça verdadeiramente justa.

Na noite de 9 de junho, o Intercept Brasil divulgou conversas que indicam a influência do ex-juiz e atual ministro Sérgio Moro sobre a Operação Lava Jato – a veracidade das mensagens já foi confirmada por procuradores envolvidos no caso.

O conteúdo também revela que o magistrado chegou, entre outras coisas, a aconselhar o Ministério Público Federal, combinar estratégias e adiantar o resultado de suas decisões.

Diante da notícia, o IDDD reforça que o respeito ao processo acusatório só é possível quando há equilíbrio entre defesa e acusação. É lamentável que pessoas à frente de investigações fundamentais para o país exibam tamanho descompromisso e desrespeito em relação à lei e aos direitos e garantias individuais.

O Código de Processo Penal é claro ao afirmar que o juiz não pode julgar a causa ‘se tiver aconselhado qualquer uma das partes’.

Nesse sentido, o Instituto também espera que os casos julgados por Moro sejam imediatamente revistos. Essa medida é indispensável para recolocar a Justiça brasileira de volta no caminho da legalidade.”

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