Artigos - Postado em: 01/12/2014

Matriz e filial – responsabilidade por débitos

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Matriz e filial compõem a mesma pessoa jurídica, razão pela qual possuem os mesmos sócios, um único contrato social e firma ou denominação.

Assim, as filiais não possuem personalidade jurídica própria,apesar de possuíremestabelecimentos em lugares diferentes(artigo 75, §1º, do Código Civil) e inscrições distintas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Nesse aspecto, nota-se que o número do CNPJ é composto por oito algarismos, diferenciando-se apenas a parte final do CNPJ da matriz e filial que é originado dessa última.

Portanto, tratando-se da mesma pessoa jurídica,em caso de inadimplemento contratual, sob o ponto de vista de Direito Civil (no presente informativo não pretendemos debater eventuais repercussões tributárias), a obrigação de quitação do débitoperante o credor poderá ser imposta à sociedade empresária, não se limitando à matriz ou filial titular do CNPJ qualificado no contrato entre as partes, em observância ao artigo 591 do CPC.

Dessa forma, solicitar na fase pré-contratual as certidões de regularidade de obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, entre outras, emitidas em nome de ambas, matriz e filial.

Isso porque, a sociedade empresária poderá responder com toda unidade do seu patrimônio pelas obrigações assumidas e dívidas pendentes de acertamento, em estrita observância aos termos contratuais e legais, podendo a parte contratante valer-se de todos os meios cabíveis, extrajudicial ou judicial, para satisfação do seu crédito.

Por tais razões, alertamos que eventuais débitos contraídospela parte contratante, seja essa matriz ou filial, poderá ensejar a cobrança indistinta.

Chenut Oliveira Santiago – Sociedade de Advogados possui equipe de profissionais aptos a oferecer o assessoramento acerca do tema tratado neste informativo. Ficamos à disposição para auxiliá-los.

Nathália Milagres Mendes –  integrante da equipe de consultoria empresarial

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