Artigos - Postado em: 12/03/2021

Mais um capítulo sobre a atualização dos débitos trabalhistas em processos judiciais – Empresa consegue afastar a incidência de juros moratórios cumulativamente com a taxa SELIC

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal em Dezembro de 2020 que, afastando a aplicação do IPCA E e Taxa Referencial por todo período, reconheceu como correto a adoção da Taxa SELIC para fase judicial e o IPCA-E para a fase pré-judicial, os empregadores conseguem mais uma decisão favorável.

O Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da RCL 46023, decidiu que a “determinação conjunta do pagamento de juros de mora, equivalentes aos índices da poupança, e de atualização monetária pela taxa Selic, como consta do ato ora reclamado, implica violação ao quanto decidido na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 E ADI 5867”. 

A decisão Reclamada da Juíza da Vara do Trabalho de Araçuaí/MG, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, havia condenado a empresa no pagamento de diversas obrigações, mas gerou confusão ao fixar a atualização monetária com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da notificação do réu, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), além de juros de mora equivalentes aos índices de poupança, a partir do ajuizamento da ação.

Ocorre que, segundo Moraes, não restam dúvidas que a Taxa Selic é um índice composto, isto é, serve a um tempo como indexador de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil. 

Por este motivo, não seria possível corrigir monetariamente eventuais débitos trabalhistas pela Taxa SELIC que, por definição, é a taxa básica de juros, cumulados com condenação em um novo índice de juros de mora, uma vez que a SELIC já contempla os juros moratórios

O julgamento certamente ajudará a pacificar a confusão gerada pelos juízes e Tribunais pelo Brasil, garantindo maior segurança jurídica sobre o tema e evitando decisões conflitantes.  

E não há dúvidas de que esta forma de atualização determinada pelo STF impactará sobremaneira nos valores finais a serem desembolsados pela empresa em processos judiciais, reduzindo substancialmente os créditos trabalhistas a serem recebidos ao seu final. Para se ter uma ideia, de acordo com o levantamento feito pela Data Lawyer, tal decisão deverá afetar 6,4 milhões de ações judiciais em um valor total de R$635,41 bilhões. Esse é o tamanho do impacto!

Para todas as empresas que possuem processos em curso, necessário será a reunião com o jurídico para avaliar, de acordo com as regras de modulação das citadas decisões do STF, sobre a possibilidade de revisão dos valores devidos por condenação judicial. Nossa equipe de Direito do trabalho está à postos para auxiliá-lo em qualquer dúvida.

Autoria: Samantha Reis Riveli Marinho OAB/MG 206.784

Advogada Associada do Chenut Oliveira e Santiago

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