Chenut na Mídia - Postado em: 21/09/2012

Licitações: TCU impõe limite ao “carona” em atas de registro de preços

[:br]Licitações: TCU impõe limite ao “carona” em atas de registro de preços

Felipe Alves Pacheco (Advogado da Equipe do Direito Público)

O Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 1.233/2012, altera as regras relativas ao Sistema de Registro de Preços previsto na Lei de Licitações (Lei n°. 8.666/93), mais especificamente quanto à figura do “carona”.

O Sistema de Registro de Preços – SRP é um conjunto de procedimentos que visa unicamente registrar preços, para que no futuro e eventualmente sejam efetivadas contratações de acordo com a necessidade da Administração Pública. Ou seja, se promove uma licitação, nos mesmos moldes que um certame comum, para ao final classificar as empresas de acordo com o menor preço, formalizando-se, por conseguinte, a Ata de Registro de Preços.

O SRP foi criado para aquisição de bens e serviços comuns, principalmente nas situações em que há dificuldade de se estimar a demanda do órgão. Porém, tem sido erroneamente utilizado para outros fins da Administração Pública, até mesmo para obras e serviços de engenharia.

A Ata de Registro de Preços é o documento que equivale ao compromisso do particular com a futura contratação da Administração Pública, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas.

Em âmbito federal, o SRP foi regulamentado pelo Decreto nº 3.931/2001, o qual instituiu a figura do “carona”, que consiste, em síntese, na possibilidade de um órgão ou entidade da Administração – que não tenha participado da realização da licitação – utilizar determinada Ata de Registro de Preços. Assim, poderá determinado órgão firmar contrato com base em Ata de Registro de Preços celebrada por terceiros, “sem prévia licitação”.

Contudo, a figura do “carona” passou a ser utilizada de forma irrestrita e ilimitada, com a adesão a uma única Ata de Registro de Preços por inúmeros órgãos. O TCU, então, por meio do Acórdão nº 1.233/2012, instituiu algumas regras a serem seguidas pelas empresas e pela Administração Pública, conforme destacado abaixo:

– Os órgãos e as entidades, para participar do registro de preços, devem ser convidados mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz;

– O planejamento da contratação é obrigatório;

– Devem ser fixados quantitativos máximos no instrumento convocatório (considerando as necessidades definidas pelo órgão gerenciador e participantes);

– Na gestão da Ata de Registro de Preços, a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos dela derivados não deve superar o quantitativo máximo previsto no instrumento convocatório. Ou seja, a soma de todas as contratações derivadas da Ata de Registro de Preços (inclusive decorrente do “carona”) não pode extrapolar os quantitativos máximos previstos no instrumento convocatório. No entanto, será possível que o órgão gerenciador ou participante abra mão de quantitativos inicialmente previstos para que órgãos e entidades não participantes possam aderir à Ata de Registro de Preços.

Importante salientar, ainda, que o Tribunal de Contas da União não proibiu formalmente a figura do “carona”, apenas introduziu mecanismos e limitações que devem reduzir a sua utilização, desencorajando, desta forma, práticas reprováveis no âmbito das licitações públicas.

A equipe de Direito Público do Chenut Oliveira Santiago – Sociedade de Advogados se coloca a disposição de V. Sas. para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema.

Este é um Informativo de Chenut Oliveira Santiago – Sociedade de Advogados e não deve ser considerado como opinião legal.[:]

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