Chenut na Mídia - Postado em: 23/03/2020

Liberação do FGTS para incêndio pode afetar financiamentos, dizem advogados

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A decisão da juíza federal Hind Ghassan Kayath, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Pará, que condenou a Caixa Econômica Federal a liberar o saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para pessoas cujos imóveis tenham sido danificados ou destruídos por incêndios, foi elogiada por advogados, que veem, no entanto, problemas que podem afetar o financiamento imobiliário.

A sentença, provocada por uma ação civil pública da Defensoria Pública da União e endossada com um parecer favorável do Ministério Público Federal, é válida para todo o país.

Renato de Mello Almada, especialista em Direito Civil e sócio de Chiarottino e Nicoletti Advogados, considera a decisão judicial correta, “por assegurar a isonomia de tratamento para o trabalhador que sofreu a perda do bem, independentemente do tipo de catástrofe ocorrida, desde que involuntária”.

Para Almada, restringir-se às hipóteses permissivas de concessão da liberação do saque do FGTS “implicaria, em última análise, ofensa ao próprio espírito da norma, que é o de possibilitar meios para que haja a reconstrução da moradia por parte do trabalhador que a viu perdida em razão do desastre sofrido”.

O advogado Geraldo Mascarenhas L. C. Diniz, especialista em Direito Tributário e sócio do Chenut Oliveira Santiago Advogados, avalia que não cabe qualquer reparo à sentença. Ele observa, porém, que sendo o FGTS relevante fonte de financiamentos habitacionais, “os crescentes saques destinados à reparação das mazelas sociais que se aprofundam no país implicam a redução dos recursos públicos disponíveis para tais financiamentos”.

Diniz vê aí um grave problema: “Mesmo que ainda lento, temos um círculo vicioso em curso, vez que com menos recursos públicos para financiamento das obras habitacionais destinadas à população de baixa renda, tem-se menor investimento na redução do crescente deficit habitacional. Daí decorre a necessidade de novos saques pela população de baixa renda, vitimada justamente por tal déficit”, conclui.

Rodrigo Ferrari Iaquinta, coordenador do departamento de Direito Imobiliário do BNZ Advogados, tem opinião diferente sobre os reflexos de tal decisão. “Entendo que ela é positiva uma vez que a liberação de valores do FGTS sob este fundamento pode fomentar novas aquisições imobiliárias, trazendo ao mercado novas fontes de recursos que até agora não eram consideradas. Além disso, acredito que esta decisão pode servir como precedente para que outras pessoas que tenham suas residências atingidas por eventos extraordinários possam obter a liberação de valores”, opina.

Já segundo Wilson Sales Belchior, sócio de Rocha, Marinho e Sales Advogados e conselheiro federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), “não é adequado pensar que uma legislação é criada para distanciar-se da função social que organiza as relações jurídicas, tampouco do conjunto axiológico da estrutura constitucional do país, reconhecendo a necessidade premente de realização da justiça”.

Para Belchior, o legislador constituinte elevou o direito à moradia à categoria de direito social, “de maneira que a interpretação da legislação ordinária ocorre associada ao standard jurídico de uma vida digna, aspecto essencial para concretização do referido direito”.

“Logo, a norma jurídica que disciplina o FGTS permitindo a movimentação da conta no caso de desastre natural e o rol de dez hipóteses que exemplificam aquele conceito precisam ser interpretados, da forma como já se posicionaram diferentes tribunais, considerando o que dispõe a Constituição e as suas finalidades sociais, a fim de que seu sentido alcance a dignidade humana que atravessa nosso ordenamento jurídico”, complementa.

Clique aqui para ler a decisão
1005432-88.2019.4.01.390

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2020, 8h16. Acessado em: 23/03/2020

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