Chenut na Mídia - Postado em: 28/05/2012

Lei Municipal de São Paulo institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, Lei 15.499 de 7 de dezembro de 2011.

[:br]Lei Municipal de São Paulo institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, Lei 15.499 de 7 de dezembro de 2011.

Tatiana Metran (Advogada da Equipe de Consultoria Empresarial)

A lei paulistana n° 15.499, de 7 de dezembro de 2011, cria nova modalidade de licença conhecida como “alvará de funcionamento”: Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

De acordo com este dispositivo legal, empresas com atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial, cujas atividades sejam desenvolvidas em área total de até 1.500m2 dentro de edificação em situação irregular, localizadas em zonas classificadas na categoria de “uso não residencial” estão aptas a solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

A nova lei prevê, ainda, uma série de outros requisitos para que as empresas possam solicitar este tipo de licença como, por exemplo, atender os parâmetros de higiene e segurança os quais serão atestados por um responsável técnico legalmente habilitado. Ademais, as atividades das empresas devem atender os parâmetros de incomodidade fixados na Lei 13.885, de 25 de agosto de 2004.

Por outro lado, segundo a nova lei, estão dispensados da obtenção do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado:

  1. i) os moradores que exercem suas atividades profissionais em suas próprias residências localizadas em qualquer zona, exceto Zona Exclusivamente Residencial (ZER), com o emprego de, no máximo, 1 funcionário;
  2. ii) os moradores que exercem atividades intelectuais em suas próprias residências localizadas em Zona Exclusivamente Residencial (ZER), sem recepção de clientes ou emprego de funcionários;

iii) os Microempreendedores Individuais devidamente registrados como tal, no exercício de atividades não residenciais em qualquer zona, exceto Zona Exclusivamente Residencial (ZER) e Zona Exclusivamente Residencial de Proteção Ambiental (ZERp).

O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado será expedido por via eletrônica no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data de protocolo do pedido. A licença deverá ser requerida pelo responsável pelas atividades a serem desempenhadas no local e terá a validade de 2 anos. Este prazo poderá ser renovado por igual período à condição de que o interessado comprove que o procedimento de regularização da edificação junto ao órgão competente foi previamente iniciado.

A expedição do Auto de Licença de Funcionamento definitivo fica condicionada à regularização da edificação por parte do proprietário ou possuidor da edificação mediante a apresentação de todos os demais documentos exigidos para sua concessão.

Por fim, a lei que institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado prevê a imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso dereincidência, com a consequente invalidação do Auto caso seja constatado o uso indevido do sistema eletrônico de licenciamento de atividades ou a prestação de informações inverídicas no pedido de tal licença.[:]

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