Isenção do Imposto de Renda por doença grave: quem tem direito e como funciona?
Por Rhuana Rodrigues César
Passada a correria para entrega da declaração do IR e o momento de expectativa pela liberação dos lotes de restituição, aqueles contribuintes que não caíram na malha, seguem sua vida normalmente até o próximo mês de abril, quando começa tudo outra vez…
Mas, nesse meio tempo, tem crescido o número de contribuintes que buscam formas de reduzir sua carga fiscal já para o próximo ano e o primeiro passo é revisitar a declaração de imposto de renda e conversar com um especialista na busca de alternativas válidas para reduzir ou eliminar o ônus tributário, sempre respeitando os limites da licitude.
É o que se chama comumente de Planejamento Tributário.
Mas muitas pessoas não sabem que a legislação prevê a isenção total do imposto de renda para quem for portador de doença grave. Esta isenção recai sobre os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo, também, a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia.
Também os valores percebidos em cumprimento de acordo ou decisão judicial estão cobertos pelo manto da isenção, não havendo limites, importante dizer, sendo todo o rendimento isento.
Ainda em análise deste tema recente decisão proferida pelo STJ, em agosto do mês passado, deu provimento a Recurso Especial interposto por contribuinte portador de moléstia grave com a finalidade de reconhecer a isenção do imposto de renda, também, sobre os rendimentos auferidos em aplicações VGBL e PGBL.
Muitas são as possibilidades, sendo importante consultar um especialista para que uma análise global seja realizada e as oportunidades tributárias identificadas.
No caso de ser o contribuinte portador de doença grave o passo inicial para requerer a isenção é obter laudo pericial que indique, basicamente, (i) a data em que a enfermidade foi contraída; (ii) se a doença é passível de controle, cura ou não; (iii) a correta identificação da enfermidade de acordo com a Lei 7.713/88. No caso do câncer, o direito conservar-se inclusive após a cura.
Referido laudo deve ser apresentado diretamente à fonte pagadora para que esta deixe de reter o Imposto de Renda na fonte. Em caso de negativa (importante que esta seja concedida por escrito), o contribuinte pode ajuizar ação que obriga a obrigue a cumprir a lei.
No entanto, o STJ, através da Súmula 598 já deixou claro que se houver demonstração clara da existência da doença por outros meios de prova, desnecessária é a apresentação do laudo para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, bem como que não ser exigência da norma a contemporaneidade dos sintomas ou sua recidiva (Súmula 627).
Importante que se diga, inclusive, que o contribuinte pode pedir a restituição dos valores retidos indevidamente perante a Receita Federal, caso a enfermidade (comprovada por laudo pericial) tenha sido contraída em momento anterior às retenções, respeitado o lapso temporal de cinco anos.
A obrigação de fazer anualmente a declaração permanece, devendo agora o contribuinte fazer o lançamento dos rendimentos no campo de isentos e não tributáveis.
Rhuana Rodrigues César, especialista em Direito Digital e Direito Tributário e Gestão de Tributos, Sócia responsável pela área Tributária do escritório Chenut, Oliveira, Santiago – Sociedade de Advogados.
¹ REsp 1.583.638/SC;