Artigos - Postado em: 15/06/2022

IR sobre pensão alimentícia é inconstitucional. E agora? Tenho direito à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos?

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Uma notícia boa para os contribuintes, depois de um último ano de inúmeras derrotas em teses importantes, especialmente para as mulheres, que sofrem com tributação mais elevada se comparada com a dos homens, especialmente após uma separação.

Aliás, vale dizer que é a segunda vez que a pauta tributação e gênero é debatida na Suprema Corte, que em 2020 considerou que a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade fere a isonomia entre homens e mulheres, outra importante decisão neste cenário de desigualdades (RE 576.967).

O Supremo Tribunal Federal (STF) desta vez afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias, ao julgar a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.

A discussão se limitou a alimentos e pensões alimentícias estabelecidas com base no direito de família, mas o acolhimento da tese acende uma luz para a discussão da inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre outras realidades, o que deve vir por aí muito em breve, nas chamadas “teses filhote”.

No exame do mérito, dois foram os pontos de relevância para o acolhimento da tese de inconstitucionalidade, quais sejam, a inexistência de acréscimo patrimonial, uma vez que há apenas uma transferênia de renda do alimentante para o alimentado, configurando, portanto, mera entrada de valores e a existência de bitributação, pois o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação, parcela esta que quando recebida pelo alimentado, também sofre a incidência do IR.

Em recente decisão, a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP 1, condenou a União a devolver a uma contribuinte os valores pagos indevidamente a título de IR sobre a pensão alimentícia paga pelo ex-marido aos dois filhos, nos últimos cinco anos, facultando-se, contudo à à União o direito de compensar valores eventualmente restituídos após cada declaração anual.

De toda forma, importante acompanhar o trânsito em julgado do processo, especialmente aqueles contribuintes que não propuseram ações para garantir o direito à restituição antes de findo o julgamento, pois muito provavelmente a PGFN – Procuradoria da Fazenda Nacional pedirá a modulação, permitindo que a decisão gere efeitos apenas “para frente”, sem a possibilidade de restituição, tendo como pano de fundo de seu pedido a erosão da base de cálculo do IR.

Se assim não ocorrer (houver modulação de efeitos), abre-se uma importante oportunidade para o contribuinte pessoa física que há muito vem sendo sufocado com uma carga tributária altíssima, de reaver valores importantes.

 

Rhuana Rodrigues César

Sócia do Escritório CHENUT OLIVEIRA SANTIAGO

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 1 Processo: 5036842-67.2021.4.03.6100.

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