Artigos - Postado em: 31/05/2017

A modalidade de compensação de jornada pelo banco de horas e os requisitos para sua validade

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Informativo Mensal Trabalhista | Maio/2017

O banco de horas surgiu a partir da vigência da Lei nº 9.601 de 1998, que alterou o art. 59 da CLT, modificado em parte pela Medida Provisória nº 2.164-41 de 2001, como uma das possibilidades legais para a compensação das horas extraordinárias na jornada do trabalhador.

O sistema permitido na compensação pela modalidade do “banco de horas” é mais flexível e propicia vantagens para o empregado e empregador, visto que, além de evitar um acréscimo na folha de pagamento da empresa, decorrente da ausência de pagamento das horas extras, proporciona ao empregado à possibilidade de ausência no seu posto de trabalho, sem o prejuízo de seu salário e demais direitos trabalhistas.

O §2º do art. 59 da CLT supracitado, dispõe sobre a modalidade de compensação pelo banco de horas, exigindo para sua validade a previsão em Acordo ou Convenção Coletiva do Trabalho com o Sindicato obreiro, refletindo uma vez mais a importância e participação da Entidade Sindical da categoria na busca e concretização dos interesses de seus representados.

Ademais, para a sua efetiva validade, a compensação das horas deve ocorrer dentro do período máximo de 01 (um) ano, podendo ser estipulado em prazo inferior, desde que respeitada à jornada máxima diária de 10 (dez) horas e a soma das jornadas semanais de trabalho não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) horas, durante o lapso temporal de sua vigência.

Importante ainda, salientar que na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, faz jus o trabalhador ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão com o acréscimo do respectivo adicional legal ou convencional, nunca inferior a 50% da hora normal.

Por fim, necessário evidenciar que não é válido acordo de compensação de jornada em atividades insalubres, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma previsto no art. 60 da CLT.

Atenciosamente,

Cristiano Alves Pedrosa – Advogado especialista integrante da equipe de Direito do Trabalho do escritório Chenut Oliveira Santiago – Sociedade de Advogados.

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