Chenut na Mídia - Postado em: 27/04/2018

Informativo IN 88-2017 (INCRA)

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O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), órgão responsável pelo controle da aquisição e arrendamento de propriedade rural e ordenamento fundiário nacional, publicou recentemente a Instrução Normativa nº 88 (IN nº 88/2017), a qual dispõe sobre a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente no Brasil.

Em razão do elevado interesse no investimento estrangeiro no país, sobretudo no agronegócio, o INCRA atualizou os procedimentos de autorização. Ainda, revogou expressamente a Instrução Normativa nº 76/2013 e, por meio da IN nº 88/2017, reestruturou e consolidou as regras sobre o tema que estavam positivadas em normas e regulamentos dispersos, com o objetivo de tornar mais precisa a utilização de determinados conceitos.
A IN nº 88/2017 não traz muitas inovações materiais com relação à anterior, uma vez que se direciona a realizar uma descrição e qualificação mais diretas e esclarecedoras das etapas a serem seguidas no processo de requerimento de autorização, o que facilita a compreensão e adequação aos requisitos necessários para a aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros e pessoas jurídicas brasileiras a eles equiparadas.

  • Dentre as principais alterações implementadas, destacam-se:
    A inclusão de capítulo tratando especificamente sobre a nulidade das aquisições ou arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros realizados sem a observância da legislação pertinente, ou seja, desprovidas de autorização prévia;

 

Tal capítulo veda a decretação de nulidade do negócio, desde que preenchidas as condições de usucapião, evitando-se assim atingir o terceiro de boa-fé. Atribui, ainda, a responsabilidade ao INCRA para requerimento de decretação de nulidade, que será proferida pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado ou pelo Juízo de Direito da Comarca de localidade do imóvel objeto do requerimento.

  • A conceituação expressa de pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira como aquela constituída conforme leis brasileiras, sede no Brasil, que tenha participação majoritária, a qualquer título, de capital estrangeiro, e com sócio(s) pessoa(s) natural(is) ou jurídica(s) estrangeira(s), respectivamente, que resida(m) ou tenha(m) sede no exterior;

Para a equiparação de pessoa jurídica brasileira à pessoa jurídica estrangeira, é necessário que o sócio estrangeiro seja titular de mais de 50% do capital social ou tenham participação acionária que lhe assegure o poder de conduzir as deliberações da assembleia geral, de eleger a maioria dos administradores, de dirigir as atividades sociais e de orientar o funcionamento dos órgãos da empresa.

  • A possibilidade de cadastrar ou recadastrar junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) imóvel adquirido ou arrendado no período entre 1994 e 2010, sem qualquer sanção;
  • A possibilidade de interpor recurso administrativo endereçado ao Superintendente Regional em caso de indeferimento do pedido de autorização pelo INCRA;

Caso não haja reconsideração da decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o recurso será encaminhado ao Comitê de Decisão Regional (CDR). Caso seja mantido o indeferimento pelo CDR há, ainda, a possibilidade de interpor recurso junto à Coordenação Geral de Cadastro Rural (DFC).

  • A exclusão das hipóteses de aquisições e arrendamentos de terras rurais por estrangeiros, cuja área seja inferior a 3 (três) módulos de exploração indefinida, das restrições previstas no art. 12 da Lei nº 5.709/71;

De acordo com o estipulado pelo art. 12 da Lei nº 5.709/71, a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde estão localizadas, situação que deve ser comprovada mediante certidão do Registro de Imóveis. Ademais, aqueles que possuem mesma nacionalidade não poderão ser proprietários, em cada Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado, acima mencionado.

Importante ressaltar que, o Presidente da República poderá, mediante decreto, autorizar a aquisição além dos limites fixados, quando se tratar de imóvel rural vinculado a projetos definidos como prioritários em razão dos planos de desenvolvimento do País.

O Modulo de Exploração Indefinida é uma unidade de medida, expressa em hectares, a partir do conceito de módulo rural, para o imóvel com exploração não definida. A dimensão do MEI varia entre 5 e 100 hectares, de acordo com a Zona Típica de Módulo (ZTM) do município de localização do imóvel rural.

  • A possibilidade de apresentar procuração por instrumento particular para obtenção de autorização de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira;

Cumpre pontuar que, anteriormente, somente procurações por instrumento público eram aceitas, o que demonstra certa flexibilização da burocracia no que tange à documentação.

  • O oficial registrador de atos relativos à alienação ou arrendamento de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, inclusive em casos de fusão, incorporação de empresas, alteração de seu controle acionário, transformação de pessoa jurídica brasileira para pessoa jurídica estrangeira, bem como em casos de aquisição ou arrendamento indireto, por meio de participações de quotas sociais ou de ações de empresas detentoras de imóveis rurais, deverá mencionar, no ato do registro, as respectivas autorizações concedidas pelo INCRA, sob pena de ser responsabilizado.

Por fim, autorizou a Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária do INCRA a editar o chamado Manual de Orientação para Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro, o que certamente auxiliará no processo de requerimento das autorizações que tratam a referida norma.

Referido Manual foi aprovado pela Norma de Execução INCRA nº 108, de 02 de outubro de 2013, e publicado em 07 de outubro de 2013. Sua finalidade é fornecer orientações relativas à abertura e trâmite de processos administrativos, à análise documental, ao controle e demais atos referentes ao pedido de autorização para aquisição e arrendamento de imóveis rurais por pessoa natural estrangeira residente no País. Garante, portanto, a uniformização dos procedimentos jurídicos, técnicos e administrativos no âmbito do INCRA e orienta o estrangeiro no cumprimento das formalidades legais exigidas para aquisição e arrendamento de imóvel rural no Brasil.

A equipe de Consultoria do Chenut Oliveira Santiago Advogados permanece à disposição para auxiliá-los em quaisquer procedimentos acerca do tema.

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