Chenut na Mídia - Postado em: 14/09/2018

IN permite que fiscais analisem declarações de importação de outros estados

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A Receita Federal publicou, no mês de julho, a Instrução Normativa (IN) nº 1.813/2018, promovendo mudanças no processo de despacho aduaneiro em importações. Segundo advogados ouvidos pelo JOTA, o dispositivo traz como principal novidade a chamada “quebra de jurisdição” na análise dos documentos que autorizam a entrada dos produtos no território brasileiro.

A nova redação promove mudanças no texto da IN nº 680/2006, que regulamenta o processo de desembaraço aduaneiro. Com a nova redação a Receita permite que as declarações de importação de mercadorias que aguardam a liberação na alfândega sejam destinadas a um auditor fiscal da Receita Federal do Brasil lotado em unidade diferente da unidade de despacho. Antes, toda a documentação era vistoriada pela própria unidade de despacho.

Na prática, isso permite que, caso necessário, uma importação ocorrida em Santos, o porto mais movimentado do país, tenha sua documentação revisada por fiscais no Rio de Janeiro ou em Belém, a depender da demanda de cada sede do Fisco apta a produzir esta análise.

A medida serve para quaisquer declarações de importação que necessitem de verificação. Atualmente, de acordo com a IN nº 680, estas verificações se dividem nos canais vermelho, amarelo e cinza, separadas com base na necessidade de se examinar a carga e sua respectiva documentação.

Na nova redação, o exame por auditores de outros locais não contempla as mercadorias do chamado “canal verde”, que normalmente têm desembaraço automático.

Para a sócia responsável pela área do direito tributário do Chenut Oliveira Santiago Advogados, Rhuana Rodrigues Cesar, a mudança pode trazer benefícios às empresas que necessitam ingressar com bens no país.

“O desembaraço aduaneiro sempre foi muito complexo, por vir de uma legislação muito complexa”, avaliou Rhuana. Para a tributarista, “estas mudanças vieram com a intenção de desburocratizar e um pouco mais de eficiência e agilidade ao despacho aduaneiro”.

O sócio do Schneider, Pugliese, Advogados Cassio Sztokfisz também enxerga aspectos positivos na mudança, mas que devem beneficiar o contribuinte de maneira indireta. “[a nova redação da IN] é mais uma facilidade para a Receita. Se é uma conferência apenas documental, é possível esse envio a auditores que estão mais longe [do local do despacho aduaneiro]”, ponderou.

Novos prazos e novo sistema para ICMS
Tanto Rhuana quanto Cassio também apontam duas outras alterações trazidas pela IN nº 1.813/2018, que também podem ser interpretadas como benéficas aos contribuintes.
A primeira é o novo texto do artigo 42 da IN 680. A partir de agora, em caso de falta de apresentação de documentos ou pagamentos, o prazo para que o importador cumpra suas obrigações sem que seja lavrado o auto de infração passou de três dias úteis para oito dias corridos.

“Às vezes, três dias para solicitar e entregar a documentação se torna um prazo muito curto, o que acabava proporcionando, muitas vezes, certo descumprimento”, explica Rhuana. Quando estes três dias eram expirados, explica a tributarista, normalmente era lavrado um auto de infração, a mercadoria ficava parada no porto, “e a única solução era impetrar um mandado de segurança, para liberar”.

Outra novidade apontada pelos tributaristas é relativa ao recolhimento do Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Serviços (ICMS). Gradativamente, a Receita passará a receber as declarações sobre o imposto no módulo “Pagamento Centralizado”, dentro do Portal Único de Comércio Exterior. A redação da IN define que esta obrigação será efetivada à medida em que forem implantadas suas funcionalidades. Apenas com a implementação total do serviço o importador ficará dispensado do atual procedimento, que é o de apresentar a declaração por meio de transação própria no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Para Cassio Sztokfisz, a adoção do sistema simplifica o procedimento da declaração tributária. Sem a declaração do imposto, explica Sztokfisz, não seria possível desembaraçar a mercadoria. “O ato da importação, em princípio, tem a incidência do ICMS, salvo casos de isenção ou imunidade. Agora este ato deverá ser facilitado por meio do site”, salientou o tributarista.

GUILHERME MENDES – Repórter de Tributário – JOTA

Fonte: JOTA – Link

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