Chenut na Mídia - Postado em: 24/04/2020

Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF: solução em tempos de crise para o aumento dos gastos Públicos?

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O IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto na Constituição Federal há 31 anos em seu art. 153, VII, nunca foi regulamentado, mas há muito vem sendo discutido, através de Projetos de Lei com propostas semelhantes.

O mais recente deles – PLP 183/2019 -, de autoria do Senador Plínio Valério (PSDB-AM), prevê a incidência do tributo para aqueles que tem patrimônio líquido superior a R$ 22,8 milhões, com alíquotas entre 0,5% e 1% e já conta com mais de 275 mil votos em Consulta Pública, na data de 26/03/2020.

Diferentemente dos demais projetos, neste, haveria direcionamento dos recursos arrecadados para amenizar as consequências econômicas e orçamentárias geradas em virtude do combate ao covid-19, bem como teria o imposto duração limitada de dois anos, considerando-se a mudança proposta pelo Relator do Projeto na CAE – Comissão de Assuntos Econômicos, Senador Major Olímpio.

Mesmo com tais mudanças (vinculação e temporariedade) há quem defenda que este não é o momento adequado para a instituição do imposto.

Contudo, arrecadar mais impostos dos mais ricos não ajudaria o Brasil a equilibrar as contas governamentais e melhorar os serviços públicos oferecidos à população, especialmente considerando o necessário combate ao COVID-19 ou a seus efeitos?

A despeito de ser considerada uma medida justa, taxar a parcela mais rica da população não parece que resolveria os problemas de arrecadação e, ainda, poderia aumentar a chance de essas pessoas tirarem seu dinheiro do país, propiciando, inclusive, desinvestimento, fuga de capital produtivo e distorção na alocação de recursos financeiros em momento de franca crise.

Das várias discussões ao redor do mundo, considerando-se os países que adotam ou já adotaram alguma exação anual sobre a riqueza, extrai-se que apesar de ser um tributo constitucionalmente sugerido para reduzir a desigualdade, não se presta a promover uma distribuição mais justa da riqueza com tanta clareza, ainda mais se considerado o caráter vinculativo e temporário, como sugerido.

Ou seja, o imposto criado, conforme critérios norteadores indicados pelo redator da proposta analisada, serviria mais uma vez apenas à manutenção da máquina estatal e não seria convertido em benefício do povo.

E considerando que a finalidade do direito tributário não é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado, mas o controle do poder de tributar a este inerente, poder-se-ia considerar, inclusive, tal proposição como abuso do direito de tributar do Estado e sua criação, portanto, como proposta, inconstitucional.

Caso inserido o IGF nesta realidade, com um preceito emergencial, paliativo e temporário, apesar de louvável a medida, observaríamos, em verdade, mais um componente de criação de desigualdade econômica e não uma ferramenta de ajuste macroeconômico, como é o intuito do legislador ao criar este imposto.

Necessário parecer ser a reorganização do sistema tributário de forma a torná-lo mais justo e adequado com o ordenamento jurídico constitucional e seus princípios, para só assim pensar em instituir mais um imposto no país, mesmo que em tempos de crise.

Rhuana Rodrigues César – Especialista em Direito Tributário e Digital e sócia no Chenut Oliveira Santiago Advogados.

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