Artigos - Postado em: 16/08/2021

Gastos com a adequação à LGPD podem gerar créditos de PIS/COFINS

Dentro de um complexo sistema legislativo que impõe ao contribuinte pesada carga tributária e em meio a um cenário de crise com impacto direto no faturamento, nunca foi tão importante fazer gestão efetiva dos custos e insumos, especialmente para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.

Em 2018, a afamada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi promulgada, impondo uma série de novos direitos, mas sobretudo obrigações, o que demandou de todas as empresas que promovem, de um jeito ou de outro, tratamento de dados, a contratação de consultorias especializadas (jurídicas e de segurança da informação, por exemplo) e a aquisição de ferramentas/programas, bem como a contratação, senão a qualificação, de diversos profissionais, independente da atividade desenvolvida.

Mas seriam tais investimentos, obrigatórios (lembre-se que as sanções já em vigor podem chegar a 2% do faturamento…), essenciais e relevantes para a atividade das empresas?

A resposta a tal indagação pode levar à conclusão de que as despesas com a adequação e manutenção de boas práticas no tratamento de dados devem ser consideradas como insumos pelas pessoas jurídicas que apuram PIS/COFINS não cumulativos, o que geraria direito de utilizar o crédito calculado sobre esses gastos.

Isso aconteceria porque o PIS e a COFINS, contribuições constitucionalmente previstas, incidentes sobre a receita bruta (faturamento), desde a vigência das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, submetem-se à sistemática da não cumulatividade, o que implica na autorização de apropriação de créditos com os gastos na aquisição de insumos, limitando-se a tributação à parcela agregada em cada etapa do processo produtivo.

Referidas Leis, no entanto, não definem o que poderia ser considerado insumo para fins de aproveitamento do crédito, sendo relevante hoje o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido com base nos critérios de essencialidade e relevância de determinando bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade da empresa.

E como a própria Receita Federal em Soluções de Consultas recentes reconheceu que as despesas incorridas pelas empresas que sejam decorrentes de uma obrigação imposta por lei geram créditos de PIS e COFINS, abre-se uma nova oportunidade de debater o tema no que pertine aos gastos incorridos com a implementação da LGPD.

Certamente deverá haver um detalhamento e uma demonstração clara por parte das empresas no sentido de que as despesas e a própria proteção de dados estão intimamente ligadas à sua atividade fim.

O tema já foi inaugurado perante a Justiça Federal de Campo Grande, com decisão favorável ao contribuinte, mas tal decisão vale apenas para a empresa que acionou o judiciário, sendo imprescindível, para evitar questionamentos do FISCO com relação à tomada de créditos, que aqueles que desejem implementar tal procedimento, promovam o ajuizamento de demanda buscando o reconhecimento deste direito.

Rhuana Rodrigues César, especialista em Direito Digital e Direito Tributário, Sócia responsável pela área Tributária do escritório Chenut, Oliveira, Santiago – Sociedade de Advogados.

Para mais informações, nossas equipes permanecem à disposição.

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