Depois de sancionada pela Presidência da República, foi publicada em 22/07/2014 a Lei 13.017/2014, que majora o valor limite para operações de câmbio sem a necessidade de apresentação do formulário de transação cambial exigido pelo Banco Central, que algumas instituições financeiras exibem em forma de Contrato de Câmbio.
A partir de tal data, o limite para a dispensa do formulário, que anteriormente era de US$3.000,00 (três mil dólares norte-americanos) passa a ser de quantia em moeda estrangeira equivalente a US$10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) em operações de compra e venda.
O Projeto de lei que tramitava desde início de 2012 no Senado foi aprovado sem ressalvas e, mediante alteração no texto da Lei 4.131/1962, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e remessas de valores para o exterior, teve por escopo a desburocratização de procedimentos, flexibilização para operações de comércio exterior, facilitação de compra de moeda destinada a turismo, dentre outros.
Cumpre registrar que, não obstante a dispensa da utilização de formulário, o registro do ingresso de recursos continua exigível, na forma da legislação em vigor.
Outra importante alteração ocorrida diz respeito à possibilidade do Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo, que se revela menos complexo e moroso do que a tramitação de projeto do Poder Legislativo, como antes era necessário.
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Guilherme Pereira Romano – Advogado da Equipe de Consultoria Empresarial