Artigos - Postado em: 30/06/2021

Extinção do Contrato Individual de Trabalho por acordo entre empregado e empregador

Por Samantha Marinho

É sabido e consabido que a Lei 13.467/17, comumente conhecida como Reforma Trabalhista, alterou inúmeros dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocasionando significativas mudanças na relação entre Empregado X Empregador. 

A Lei que está em vigor desde 11 de novembro de 2017 ainda divide opiniões. Para alguns, as alterações flexibilizam direitos já conquistados pela classe trabalhadora. Para outros, as mudanças devem ser encaradas como um avanço no conjunto normativo. 

Nesse viés, é de se destacar uma das principais novidades compreendidas pela Reforma Trabalhista: a criação legal da extinção por comum acordo.  

Esta modalidade tem como finalidade permitir o encerramento do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, ou seja, as partes não mais satisfeitas com a continuidade do vínculo de emprego podem negociar o rompimento do contrato. 

Mas antes da ‘reforma trabalhista’, o que acontecia quando as partes, empregado e empregador, chegassem à conclusão de que sua parceria já não era mais o ideal e não trazia os mesmos frutos do início? Se o empregado concluísse que os valores daquela empresa não mais se assemelhavam aos seus valores pessoais e a empresa entendesse que aquele profissional, embora excelente, já não continha as habilidades necessárias para os novos passos empresariais?

Antigamente não existia uma solução negociada para o contrato de trabalho. Ou o contrato se extinguia por vontade de uma das partes (dispensa imotivada e pedido de demissão), ou por culpa destas (justa causa, seja aquela dada pelo empregador ou pelo empregado conhecida como rescisão indireta). 

Mas claro que, na prática, as partes envolvidas davam um ‘jeitinho’ (não recomendável por tratar-se de fraude): o empregador dispensava o empregado e, em contrapartida, o empregado sacava seu FGTS e devolvia a indenização fundiária, aqueles 40% sobre o saldo do FGTS que o empregador tem que pagar quando dispensa o empregado.

Assim, o legislador cuidou de regulamentar essa possibilidade, que é real, e ocorre com mais frequência em contratos de maior duração ou que o empregado tenha um cargo de maior projeção, hierarquicamente mais alto, dentro da empresa.

Agora, com a figura da extinção por comum acordo, o empregador estará obrigado a pagar a indenização do FGTS e o aviso prévio pela metade- 20% do FGTS e metade dos dias do aviso prévio. Já o empregado, poderá sacar o FGTS, porém limitado a 80% do saldo. E continuará não podendo se habilitar ao programa de seguro-desemprego.

Por todo exposto, em que pese tal solução ainda ser pouco utilizada, faz-se necessário destacar que, se aplicado com a finalidade correta, ambas as partes serão beneficiadas por uma resolução mais justa. 

Nossa equipe de Direito do Trabalho está à postos para auxiliá-lo em qualquer dúvida.

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