Artigos - Postado em: 22/10/2020

Estrangeiros poderão participar de licitações públicas

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Passou a valer a partir do mês de outubro a Instrução Normativa nº 10/2020, do Ministério da Economia, que permite a participação direta de empresas estrangeiras em licitações públicas realizadas no âmbito do sistema COMPRASNET, do Governo Federal.

De acordo com as novas regras, as empresas estrangeiras precisarão se cadastrar junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ somente após a assinatura do contrato, quando também deverão manter representante legal no Brasil.

Assim, a única exigência para participação nas licitações será o cadastro da empresa perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, não sendo sequer exigida a apresentação de documentos traduzidos por tradutor juramentado para tanto. De fato, conforme já previa o Decreto Federal nº 10.024/2019, a empresa estrangeira poderá apresentar seus documentos de habilitação em tradução livre, sendo exigida a tradução juramentada apenas para assinatura do contrato ou ata de registro de preços.

Essas medidas de desburocratização, que abrangem compras feitas por pregão eletrônico e obras licitadas pelo Regime Diferenciado de Contratações – RDC, integram os esforços do Governo Brasileiro para fazer parte do Acordo de Compras Públicas da Organização Mundial do Comércio – OMC, cujo objetivo é promover uma abertura mútua das compras governamentais entre os países aderentes.

Espera-se que as novas medidas, que sem dúvida ampliarão a concorrência dos certames, permita também a celebração de contratos mais vantajosos economicamente e reduza a prática de fraudes e a formação de cartéis. 

 

Sancionada Lei que permite pagamentos antecipados em contratos públicos

Publicada no dia 01 de outubro de 2020, a Lei nº 14.065/2020 permite a realização de pagamentos antecipados pela Administração Pública, estabelece novos limites para as contratações por dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações – RDC.

Sobre os pagamentos antecipados, a novel legislação limita esta providência a situações em que ela represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie significativa economia de recursos. Caso decida por realizar pagamentos antecipados nas situações autorizadas pela lei, a Administração deverá inserir previsão expressa no edital ou instrumento formal de adjudicação direta e exigir a devolução integral do valor em caso de inexecução do objeto, devidamente atualizado. Além disso, a lei impõe a adoção de cautelas para evitar o inadimplemento contratual, incluindo (i) a comprovação da execução de parte do objeto para o pagamento do valor remanescente, (ii) a prestação de garantias, (iii) a emissão de título de crédito pelo contratado, (iv) acompanhamento da mercadoria por representante da Administração, e (v) exigência de certificação do produto ou fornecedor.

Ainda de acordo com a nova legislação, fica autorizada a contratação por dispensa de licitação até os seguintes limites: R$100.000,00 (cem mil reais) para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente; e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez.

As medidas em comento são transitórias e valerão enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

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