Artigos - Postado em: 01/02/2012

(English) A preferência a bens e serviços nacionais nas licitações públicas

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A Lei Federal n° 12.349/2010, publicada em 16 de dezembro de 2010, incluiu expressamente no art. 3º da Lei nº 8.666/93 a “promoção do desenvolvimento nacional sustentável” dentre as finalidades precípuas das licitações públicas.

Dentre as inovações estabelecidas pela referida Lei, a principal diz respeito à possibilidade de estipulação, nos processos licitatórios, de margem de preferência a produtos manufaturados e serviços nacionais.

Assim, estabeleceu-se a possibilidade de a Administração Pública adquirir produtos e serviços nacionais por preço até 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor dos produtos e serviços estrangeiros.

Para a aplicação da referida  margem de preferência, deverão ser  considerados diversos critérios objetivos, tais como: a geração de emprego e renda; efeito na arrecadação de tributos; desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país; custo adicional dos produtos e serviços e; em suas revisões, análises retrospectivas dos resultados.

Essa margem de preferência a produtos manufaturados e serviços nacionais, de aplicação discricionária pelo órgão licitante, poderá também ser estendida aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul.

Outra inovação importante trazida pela referida Lei diz respeito à ordem dos critérios de desempate em processos licitatórios. Assim, em casos de empate entre licitantes que estejam em igualdade de condições, os critérios utilizados serão os seguintes, em ordem de preferência: bens ou serviços produzidos no Brasil; bens ou serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras; bens ou serviços produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento tecnológico nacional.

As disposições legais trazidas pela Lei n° 12.349/2010 foram regulamentadas pelo Decreto Federal n° 7.546/2011, publicado em 03 de agosto de 2011, o qual tem um viés mais conceitual do que regulamentar. Detalhes quanto à margem de preferência e outros pormenores serão discriminados em futuro Decreto, conforme se pode concluir pela redação do art. 5º[1] do Decreto em apreço.  

Portanto, pelos apontamentos feitos acima, verifica-se que a Lei Federal nº 12.349/2010 introduziu significativas regras com o intuito não somente de favorecer aqueles que fornecem produtos manufaturados e serviços nacionais, como também de impulsionar e fortalecer o desenvolvimento produtivo e tecnológico no Brasil

A Equipe de Direito Público do Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados se coloca a disposição de V. Sas. para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema.  

[1] “Art. 5o  O Decreto que estabelecer as margens de preferência discriminará a abrangência de sua aplicação e poderá fixar o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços para os fins do disposto neste Decreto.” 


Fernanda Assis Souza e Maria Letícia R. G. Araújo Resende – Advogadas da equipe de Direito Público

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