Artigos - Postado em: 24/06/2020

Efeitos das reorganizações societárias no planejamento sucessório

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A sucessão patrimonial é um assunto que deve ser tratado com a devida importância. Existe tradicionalmente uma preocupação sobre a garantia do próprio futuro – para que os últimos anos da vida sejam tranquilos – mas ainda é relativamente pequena a parcela da população que realmente se preocupa com a destinação de seus bens, ou seja, com as ações que devem ser tomadas para garantir o futuro dos entes queridos após a própria morte, preservando o patrimônio que foi construído durante toda a vida.

O planejamento sucessório pode ser caracterizado como o conjunto de instrumentos jurídicos para a implementação de uma estratégia de transmissão do patrimônio do titular aos seus herdeiros (ou a terceiros) da forma mais otimizada possível do ponto de vista cível e fiscal, e respaldada nas leis aplicáveis.

Através do planejamento sucessório, é inclusive possível estabelecer a sucessão patrimonial e empresarial de uma pessoa ainda em vida, o que, de certa forma, pode auxiliar na diminuição de conflitos familiares, ou mesmo evitar desvalorização de determinada parcela do patrimônio existente. Ainda, através do planejamento sucessório é concebível que a pessoa possa beneficiar alguém que não está diretamente em sua linha sucessória, bastando fazer uma distribuição justa dos bens, respeitando-se a legítima dos herdeiros necessários.

Existem diversas maneiras para elaborar o planejamento sucessório, devendo-se adotar uma estratégia específica para cada caso. Geralmente são utilizados mecanismos como planos de previdência privada, seguros de vida, testamentos, instrumentos de doação, constituição de holdings, contas conjuntas, fundos de investimentos, trusts, entre outros.

Dentro das diversas maneiras previstas para elaboração do planejamento sucessório, as reorganizações societárias são amplamente utilizadas. A reorganização de estruturas de sociedades já existentes traz como benefício a possibilidade de realocação do patrimônio do sócio, o qual será organizado ainda em vida. Assim, podemos dizer que, via de regra, as operações societárias realizadas dentro de um planejamento sucessório podem ser caracterizadas como uma forma de modificação estrutural do grupo empresarial, na qual deve prevalecer a segurança jurídica.

As reorganizações societárias podem ocorrer através da transformação de um tipo de sociedade para outro, da fusão, da incorporação, da cisão total ou parcial, entre outras formas que alteram o capital, o quadro de sócios ou o regime tributário. Elencaremos neste artigo a constituição de holdings, que deterão o controle das demais sociedades do grupo, a cisão e a incorporação de sociedades, as quais podem ser utilizadas para fins de planejamento sucessório.

As holdings patrimoniais são sociedades criadas para possuírem o controle de outras sociedades ou a administração de bens, a depender de cada caso concreto. No âmbito de um grupo empresarial, o principal objetivo para a criação de uma holding é a centralização da administração de diversas sociedades em um grupo único, tendo como papel principal o de manter ações ou quotas de outra(s) sociedade(s), como sócia ou acionista, inclusive de sociedades efetivamente operacionais.

Para fins de sucessão patrimonial, pode-se inserir no quadro societário da holding criada os herdeiros necessários e outros beneficiários instituídos em testamento, permanecendo, deste modo, o patrimônio familiar dentro da holding.

As quotas ou ações da holding podem ser gravadas com cláusulas de reversão, impenhorabilidade, inalienabilidade, incomunicabilidade e de usufruto vitalício, por exemplo.

Também é possível entender como estratégia para a elaboração de um planejamento sucessório a reorganização de um grupo societário através da incorporação ou cisão de sociedades, de modo que sociedades possam ser extintas ou novas possam ser criadas a partir das já existentes, a depender da estratégia utilizada em cada caso concreto.

A cisão pode ser definida como a operação societária pela qual uma empresa transfere de forma total ou parcial seu patrimônio para uma ou mais empresas constituídas para esse fim ou pré-existentes. No que se refere ao planejamento sucessório, a cisão pode ser utilizada para alocação de bens específicos ou “blindagens patrimoniais” de acordo com a organização da sucessão.

Um exemplo de utilização da cisão nos planejamentos sucessórios é o caso do fundador, por sua própria vontade, decidir atribuir um determinado bem, que até então compunha o capital social de alguma sociedade do grupo, a outra pessoa que não um dos sócios dessa sociedade.

Nesse caso, é muitas vezes recomendado que o procedimento para destinação do bem seja realizado através da cisão parcial, o que criará uma nova sociedade para alocação de referido bem.

Além disto, a cisão também poderá ser utilizada como ferramenta para a venda de ativos de uma sociedade durante a organização da sucessão patrimonial

No tocante à incorporação, trata-se de processo em que a sociedade incorporada é absorvida por outra, denominada incorporadora, por meio do qual são agregados os patrimônios das duas empresas, culminando na extinção da sociedade incorporada.

Verifica-se a necessidade de incorporação caso um bem seja patrimônio de determinada sociedade do grupo e o fundador, após planejar sua sucessão, decida que é necessário transferir este patrimônio para outra sociedade já existente, para benefício dos herdeiros sócios.

Neste caso, é possível que seja realizada uma incorporação, de modo que a sociedade para qual o bem deve ser transferido será a incorporadora e a sociedade que até então detinha o bem será a incorporada, passando o patrimônio que até então era da sociedade incorporada, a compor o capital social da incorporadora, sendo assim transferida a propriedade do bem.

Existem diversas maneiras de realizar um planejamento sucessório. A constituição de holdings e as reorganizações societárias representam apenas algumas das possibilidades. Desta forma, é necessário observar caso a caso qual será a melhor estratégia a ser adotada para transmissão do patrimônio.

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