Chenut na Mídia - Postado em: 14/05/2020

Dispensa de aval de sindicatos a acordos individuais traz “segurança jurídica”

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Fonte: Época Negócios. Acessado em: 14/05/2020.


Por sete votos a três, a Corte manteve a medida nos mesmos termos da proposta do Governo Federal

A decisão do Supremo Tribunal Federal desta sexta-feira, 17, que reconheceu validade imediata dos acordos individuais entre patrões e empregados para reduzir a jornada e salários durante a pandemia do coronavírus, sem aval de sindicatos, trouxe segurança jurídica, afirmam advogados especialistas em Direito do Trabalho. Por sete votos a três, a Corte manteve a medida nos mesmos termos da proposta do governo federal.

Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello, além do presidente da Corte, Dias Toffoli, votaram por rejeitar o pedido de medida cautelar para suspender esse dispositivo da Medida Provisória 936. A solicitação havia sido feita pela Rede Sustentabilidade em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Antonio Carlos Aguiar, especialista em Direito do Trabalho, entende que a decisão do STF “traz segurança jurídica” às relações trabalhistas em tempos de calamidade pública. “Não há conflito coletivo a ser resolvido, mas convergência na necessidade de alternativas para manutenção de ambos os envolvidos, a empresa na sua atividade e o empregado na sua dignidade de sobrevivência”, afirma o sócio do Peixoto & Cury Advogados.

Carlos Eduardo Dantas Costa, especialista em Direito do Trabalho e professor da FGV, diz que “a decisão deve fazer com que os acordos voltem a ganhar maior velocidade e volume, uma vez que as empresas tratarão diretamente com os empregados sem envolvimento dos sindicatos”. Paula Corina Santone, advogada, afirma que, “apesar de haver previsão expressa na Constituição Federal acerca da irredutibilidade de salários, salvo negociação coletiva e da obrigatoriedade de participação dos sindicatos nessa negociação, a maioria dos ministros entendeu que deve ser prestigiada a vontade das partes e privilegiada a negociação individual em situações excepcionais e de crise como esta que está sendo vivenciada em nível mundial”.

Segundo ela, prevaleceu o entendimento de que o caso concreto merecia um julgamento dentro da razoabilidade e da realidade imposta pela pandemia, já que a MP veio para preservar os empregos e a renda dos trabalhadores. “Buscou-se garantir a segurança jurídica e a validade dos acordos individuais, especialmente aqueles já celebrados desde a entrada em vigor da MP”, diz a sócia da área Trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados. Também o advogado Luis Fernando Riskalla considera que o julgamento do STF trouxe maior segurança jurídica aos empregadores “que se valeram ou ainda estão se valendo das opções contidas na MP 936/20.

Isso garante a sobrevida de suas empresas e dos postos de trabalho durante a crise e pandemia do Covid-19”. Ele lembra que a MP 936 não afasta os sindicatos das medidas acordadas entre empregadores e empregados. “O legislador tomou o cuidado, sim, de desburocratizar, possibilitando acordos individuais entres empregados e empregadores, para aqueles trabalhadores que teriam menor perda com as medidas e para aqueles chamados hiper-suficientes. A decisão do STF não só foi acertada como trouxe segurança nesse momento de grande insegurança”, conclui o sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados. Já a advogada Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito do Trabalho, pondera que a notificação ao sindicato prevista na MP como requisito de validade da negociação individual oportunizará à entidade sindical atuar, seja fiscalizando o que foi pactuado entre os empregados e o empregador, seja assumindo o protagonismo na negociação coletiva”. Segundo ela, esse entendimento também fará com que o “mindset” dos sindicatos profissionais se altere. “Eles passam a ter que se antecipar aos empregadores se efetivamente quiserem participar da negociação das suspensões de contrato e reduções das jornadas de trabalho. E não poderão, passivamente, aguardar as notificações que serão enviadas, sob pena de perder o timing de negociação”, afirma a sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados.

Karen Viero, especialista em Direito do Trabalho Empresarial, lembra que prevaleceu o entendimento de que é necessário, para a aplicação da MP nº 936, nos casos de acordo individual para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato, apenas a comunicação ao sindicato, sem necessidade de sua anuência. “Ainda assim, acredito ser preciso, sempre, iniciar as tratativas com o sindicato e, caso infrutíferas, partir para os acordos individuais e informar a entidade sindical no prazo estabelecido na MP. Isso porque, mesmo com a decisão do STF, é importante que as empresas se assegurem de que, em eventuais reclamações trabalhistas, possam comprovar a correta aplicabilidade da MP 936, evitando futuros prejuízos financeiros e reconhecimento de qualquer inconstitucionalidade”, ressalta a sócia do Chiarottino e Nicoletti Advogados.

Regras

As negociações individuais valem para os trabalhadores com carteira assinada e que recebem até R$ 3.135 ou que tenham ensino superior e ganham acima de R$ 12.202,12. Quem tem salário intermediário também pode negociar individualmente para reduzir 25% da jornada e do salário, mas depende de acordos coletivos, negociados pelos sindicatos das categorias, para alterações mais radicais no contrato. No total do programa, a equipe econômica prevê que até 24,5 milhões de trabalhadores receberão o benefício emergencial – ou seja, serão afetados pelas reduções de jornada e salário ou suspensão de contratos. O número equivale a 73% dos vínculos com carteira assinada no País.

A medida permite redução de jornada em 25%, 50% ou 70%, com um corte proporcional no salário, por até três meses. Também é possível suspender o contrato por até dois meses. Em todos os casos, o governo pagará uma parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. Hoje a parcela do seguro vai de R$ 1.045 a R$ 1.813,03. Na redução de jornada, o governo paga o mesmo porcentual do corte (25%, 50% ou 70%) calculado sobre o seguro. Na suspensão de contrato, o governo paga 70% do seguro, em caso de empregados de grandes empresas, ou 100%, em caso de trabalhadores de pequenas e médias companhias. Na soma da parcela salarial e da parte paga pelo governo, nenhum trabalhador receberá menos que um salário mínimo.

Fonte: Época Negócios. Acessado em: 14/05/2020.

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