Artigos - Postado em: 09/04/2019

Despesas condominiais – o que o arrematante precisa previamente saber

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Em julgamento, realizado em 08.04.2019, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o arrematante que foi comunicado previamente da existência de dívidas condominiais por quaisquer meios deve responder pelo débito ainda que a informação não esteja presente no edital do leilão judicial.

No caso em tela, após sagrar-se vencedor do leilão, o arrematante solicitou a nulidade do negócio, alegando não saber dos débitos deixados pelo antigo proprietário em virtude da ausência da informação no edital. O pedido foi negado pelo TRF da 4ª região que entendeu que todos os participantes tiveram ciência da existência de débitos de condomínio antes que o leilão acontecesse, por determinação judicial e por intermédio do leiloeiro.

A relatora Ministra Nancy Andrighi reconheceu que, “de fato, a responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no ato Estatal – edital de praça – é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, comprometendo, inclusive, a eficiência da tutela executiva, na medida em que acarreta o descrédito da alienação em hasta pública, afastando o interesse de eventuais arrematantes em adquirir bens por meio de alienação judicial”.

No entanto, salientou no voto do Recurso Especial n. 1.523.696 que nos casos em que os interessados foram cientificados por outros meios acerca da existência das dividas condominiais e, consequentemente tiveram a oportunidade de desistir da participação na hasta pública, não há que se falar em nulidade da arrematação e do respectivo edital.

Diante deste precedentes destacamos a importância que um profissional habilitado analise s riscos e as vantagens da participação de leilões judiciais previamente à fase de lances.

Nossa equipe está à disposição para quaisquer informações adicionais.

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