Artigos - Postado em: 24/06/2022

Declaração de Espólio, por onde começar?

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Muitas pessoas não sabem, mas embora a Lei Civil disponha que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, a pessoa física do contribuinte (sob a ótica do Direito Tributário), não se extingue exatamente após sua morte, prolongando-se por meio do espólio.

E além do indispensável processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos pelo falecido 1, uma série de outras obrigações perante a Receita Federal, precisam ser cumpridas.

Ou seja, após a morte, o espólio (como extensão da pessoa falecida) precisa fazer ainda algumas declarações à Receita Federal, quais sejam, Declaração Inicial, Declaração Intermediária e Declaraçao Final de Espólio, com o objetivo de informar de forma clara ao ente tributante o que fora feito da universalidade de bens e direitos daquela pessoa cuja personalidade se encerrou com a morte.

A Declaração Inicial deve ser feita no ano seguinte ao falecimento do contribuinte, no mesmo prazo da declaração do IRRF, referindo-se a todas as rendas e despesas do falecido no ano anterior, quando ainda estava vivo.

O preenchimento da declaração em si é muito parecido com a declaração de quem está vivo, inserindo-se na ficha “identificação”, o CPF do falecido e no campo “Ocupação principal”, na mesma ficha, o código 81-Espólio, para que fique claro para a Receita Federal que aquela declaração é de uma pessoa falecida. 

As regras quanto ao preenchimento são exatamente as mesmas aplicadas aos contribuintes vivos, inclusive no que diz respeito a dependentes, deduções, rendas recebidas, etc., optando-se pela versão completa ou simplificada, devendo ser feita anualmente até que o inventário seja feito e a partilha finalizada.

Enquanto não houver decisão e partilha definitiva (ou seja, enquanto durar o inventário…), será necessário entregar anualmente a chamada Declaração Intermediária, seguindo-se os mesmos passos anteriormente descritos, ressalvando-se os campos relativos a bens e direitos que tiveram alguma alteração (autorização judicial para venda, por exemplo) e no mesmo prazo da declaração anual para pessoas vivas.

Já a Declaração Final é um pouco mais trabalhosa, pois deve refletir todos os valores transmitidos na partilha aos herdeiros de maneira detalhada. A idéia é mostrar para a Receita Federal que os bens da pessoa falecida foram partilhados e que a “vida fiscal” do falecido pode defitivamente dar-se por encerrada e seu CPF ser cancelado.

Isso é extremamente importante para evitar fraudes, pois o uso de CPF de pessoas já falecidas para a prática de golpes, especialmente pela Internet mais que triplicou nos últimos anos. 

Essa declaração precisa ser apresentada 60 dias após a data da decisão judicial, correspondendo ao período de 1º de janeiro até a referida data. Ou seja, não será entregue, diferentemente das demais, necessariamente na mesma época da declaração anual do IR para pessoas vivas.

Para fazer a Declaração Final deve-se escolher de imediato na primeira tela do programa essa modalidade e a partir do ano seguinte ao da entrega da Declaração Final do Espólio, cada herdeiro ficará responsável por lançar em sua própria declaração, na ficha de “Bens e Direitos”, os bens, como “novos”, que receberam, informando-se como foram adquiridos (herança ou meação) e de quem (identificação do falecido).

No item “Situação na data da partilha”, deve-se preencher o valor exato que já era informado anteriormente nas demais declarações (Inicial e Intermediária). Já em “Valor de transferência”, deve-se lançar o exato valor pelo qual o bem será incluído na declaração do beneficiário, de forma que ao cruzar as informações (Espólio e Herdeiro/Meeiro), não hajam divergências, mitigando-se o risco de malha fina.

Por fim, importante destacar que acaso seja apurado um valor pelo espólio na transferência do bem ao sucessor e outro quando da declaração final, o imposto sobre o ganho de capital referente à transação deve ser calculado e pago, sob pena de multa de 0,33% do valor do imposto por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil, após o vencimento do prazo para seu pagamento.

Por sua vez, as multas para a entrega em atraso das declarações acima no tempo e modo são de 1% ao mês ou fração de atraso, calculadas sobre o valor do imposto devido, observado o mínimo de R$ 165,74 e o máximo de 20% sobre o valor do imposto devido.

Para além do dito em alguma parte, duas coisas são certas na vida: a morte e os tributos, apesar de que mesmo após a morte, os tributos se seguem.

Rhuana Rodrigues César 

Sócia do Escritório CHENUT OLIVEIRA SANTIAGO 

 

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1 Arts. 1.784, 1.991, 2.013 a 2.022 do CC; Lei nº 6.015/73, art. 167, inciso I, itens 24 e 25.

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