Artigos - Postado em: 15/06/2020

Constituição de empresa individual com parcela do patrimônio de empresa cindida

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A cisão de sociedade é o meio de implementação de reorganização societária que visa transferir todo ou parte do patrimônio de uma sociedade para uma ou mais sociedades constituídas para esse fim ou já existentes. Por meio da cisão é possível melhorar significativamente o desempenho das sociedades envolvidas, seja com o objetivo de reorganização e maior foco em um negócio específico ao cindir objetos sociais que se encontravam dentro de uma mesma sociedade ou simplesmente um melhor planejamento tributário ou sucessório para o grupo econômico.

Não obstante a relevância e usualidade com que as operações de cisão são realizadas no meio corporativo, a legislação sobre o tema não encontra suas bases e tratamento específico no Código Civil, razão pela qual a doutrina entende que a sua existência se justifica e se molda consoante à Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), aplicando-se os dispositivos desta última independentemente do tipo societário envolvido. No mais, os procedimentos para arquivamento das operações de cisão encontram sua base legal na Instrução Normativa nº 35 de 02/03/2017 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).

Isto posto, é importante destacar que tanto os dispositivos contidos na Lei das Sociedades Anônimas quanto os procedimentos descritos pelo DREI sobre o tema são claros ao definir que na operação de cisão a parcela do patrimônio deverá ser transferida para uma sociedade empresária, afastando a possibilidade da transferência ocorrer para uma Empresa Individual, por exemplo, por esta não ser sociedade empresária.

Neste sentido, as Juntas Comerciais, por seguirem estritamente a aplicação dos dispositivos legais, estão orientadas a indeferir o registro de operações de cisão cuja intenção é a versão do patrimônio da sociedade cindida à Empresa Individual já anteriormente constituída ou constituída para fins exclusivamente da cisão pretendida, ou, ainda, a qualquer outra pessoa jurídica que não sociedade empresária.

A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina por meio do Parecer nº 145/05 do procurador Victor Emendörfer Neto discorreu claramente sobre a posição desta Junta em indeferir o registro de ato de cisão que vise a transferência da parcela do patrimônio cindido à constituição de Empresa Individual, em razão desta última não poder ser enquadrada como sociedade mercantil, como exige toda a legislação aplicada a operações de cisão.

Ainda que a Lei das S.A., bem como a Instrução Normativa do DREI, vedem a versão do patrimônio a sociedades não empresariais, como é o caso da Empresa Individual, caso a pretensão dos envolvidos seja a concentração do patrimônio cindido nas mãos de apenas uma pessoa, esta intenção pode ser atualmente operacionalizada por meio da cisão desproporcional da sociedade (art.229, §5º da Lei das S.A.) e versão do patrimônio cindido para uma Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada, já que esta, nos termos do art. 1.052, §§1ºe 2º do Código Civil, é considerada sociedade empresária, apesar de constituída por apenas um titular.

Por fim, ressalta-se que caso a intenção inicial de versão do patrimônio da sociedade cindida para constituição de Empresa Individual se deva em razão de benefício fiscal ou qualquer outra razão específica, pode-se optar, caso preenchidos os requisitos legais, pela posterior transformação da Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada cindenda em Empresa Individual, a fim de que a intenção inicial seja alcançada.

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