Artigos - Postado em: 17/12/2020

Conheça a Medida Provisória que trata da aprendizagem profissional à distância

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Com a chegada da pandemia do COVID 19, algumas obrigações trabalhistas legalmente impostas às empresas, dentre ela a contratação de aprendizes nos termos da previsão contida no art. 429 da CLT (cota de aprendizes: entre 5% a 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional), ficaram ‘em suspenso’.

Isso porque com a adoção do trabalho remoto como meio de contenção da disseminação do coronavírus, tornou-se inexequível os contratos de aprendizagem, sobretudo se considerado que a atividade prática é, em tese, para ser executada nas dependências da empresa.

Assim, tencionando regulamentar tal situação, o Governo Federal editou a medida provisória -MP – 927 em 22/03/2020. Tal medida autorizou, de maneira expressa e excepcional, que as empresas adotassem os regimes de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância também para estagiários e aprendizes.

Porém, após transcorrido prazo de validade da dita MP (120 dias já contada a prorrogação) sem sua aprovação pelo Congresso Nacional, sua validade foi perdida, passando às empresas novamente a ter a difícil decisão: ou descumpriam a cota de aprendizagem, já que os aprendizes não poderiam trabalhar nas suas dependências físicas, ou determinavam o retorno de alguns profissionais para sua unidade a fim de receber e orientar a prestação de serviços dos seus aprendizes.

De maneira emergencial, o Ministério da Economia editou a Portaria nº 18.775 em 07/08/2020 autorizando, de maneira excepcional, a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional à distância, vinculando tal possibilidade à vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020 que reconheceu o estado de calamidade pública. Vale lembrar que tal Decreto reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública até o dia 31/12/2020, ou seja, a autorização concedida na mencionada Portaria estaria limitada à mesma data.

De olho em tal situação, o Ministério da Economia, por meio de sua Secretaria Especial do Trabalho, intensificou as fiscalizações remotas para avaliar se as empresas estariam efetivamente cumprindo suas cotas de aprendizes.

No entanto, antes que as empresas novamente ficassem entre a cruz e a espada, o Ministério da Economia, por meio da sua Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, editou a Portaria SEPEC/ME nº 24.471. A referida Portaria estendeu a autorização para a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional à distância até 30 de junho de 2021.

É importante lembrar que o descumprimento de tal obrigação- manutenção de aprendizes – poderá ensejar a autuação da empresa, com a cominação e multa administrativa e a necessidade de regularização. Em caso de manutenção da irregularidade, poderá o Ministério da Economia oficiar o Ministério Público do trabalho que, por sua vez, poderá compelir a empresa infratora a formalizar um termo de Ajustamento de Conduta – TAC – ou, em caso de recusa, ajuizar uma Ação Civil Pública tencionando a regularização (obrigação e fazer: contratação de aprendizes), além de uma indenização por danos morais coletivos.

Nossa equipe de Direito do Trabalho está à postos para auxiliá-lo em qualquer dúvida.

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