Chenut na Mídia - Postado em: 30/05/2019

CONFEA edita norma na tentativa de inviabilizar pregão para serviços de engenharia

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O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) recentemente editou a Resolução nº. 1.116/2019, que estabelece, de forma categórica, que os serviços de engenharia não devem ser considerados “serviços comuns”, mas “serviços técnicos especializados” para fins de contratação pública.

A referida normativa teve como propósito coibir a utilização de pregão nas contratações de serviços considerados de engenharia, tendo em vista que a Lei nº. 10.520/2002 determina que os bens e serviços comuns devem ser contratados pela Administração Pública por meio dessa modalidade licitatória, a qual, segundo o Conselho, permite o aviltamento da qualidade dos serviços decorrente da redução dos preços para seleção da melhor proposta.

No entendimento do Conselho, “os padrões de desempenho e qualidade dos serviços e obras de Engenharia e de Agronomia, por serem objeto de soluções específicas e tecnicamente complexas, não podem ser definidos a partir de especificações usuais de mercado, carecendo de capacidade técnica intrínseca apenas aos profissionais legalmente habilitados e com as devidas atribuições.”

Todavia, o Tribunal de Contas da União – TCU e a doutrina consideram que os parâmetros para caracterização do serviço não devem ser apreciados de forma automática, mas sim sob o ponto de vista do mercado relevante. Em outros termos, ainda que o objeto da contratação apresente características complexas de execução e demande profissional habilitado e especificamente qualificado, o serviço será considerado “comum” se o mercado detiver domínio das noções e técnicas nele aplicáveis, permitindo-se que haja uma padronização de sua execução (consoante Nota Técnica nº. 02/2008-SEFTI/TCU, Acórdão nº. 1.046/2014-Plenário e art. 2ª da Lei nº. 10.520/2002).

Nesse cenário, o TCU também reafirmou seu entendimento por meio da Súmula nº. 257, segundo a qual “o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº. 10.520/2002.”

Em que pese o Conselho ter editado a referida norma – a qual poderá gerar questionamentos, inclusive judiciais, quanto à sua própria legalidade e constitucionalidade – imperioso reconhecer que a dialética quanto ao enquadramento dos serviços de engenharia ainda persistirá no âmbito das contratações públicas, razão pela qual se mostra necessária, mais do que nunca, a realização de planejamento da contratação e estudos minuciosos de cada caso para adequada prospecção do mercado, caracterização do serviço e prosseguimento ou não da modalidade pregão.

A Equipe de Direito Público do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados encontra-se à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema.

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