Artigos - Postado em: 11/07/2012

Concessão de visto ao companheiro e/ou companheira em União Estável

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Existem no Brasil diversas espécies de visto para estrangeiros, dentre as quais a de reunião familiar e o visto por união estável, aplicáveis aos dependentes legais ou companheiros de cidadãos brasileiros ou de estrangeiros maiores de 21 anos detentores de visto temporário ou permanente.

A legislação aplicável ao visto por reunião familiar é a Resolução Normativa nº 36/99. A lei exige que o “chamante” seja o nacional brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil com visto temporário ou permanente, maior de 21 (vinte e um) anos de idade.

Os dependentes podem ser o cônjuge, os filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores incapazes de prover o próprio sustento.Também podem ser considerados dependentes os irmãos, netos ou bisnetos, se órfãos e solteiros menores de 21 (vinte e um) anos ou de qualquer idade se comprovada a impossibilidade de de prover o próprio sustento, assim como os ascendentes, desde que demonstrada a mesma condição. Os filhos, irmãos, netos ou bisnetos menores poderão ser considerados dependentes até os 24 (vinte e quatro) anos se inscritos em cursos de graduação ou pós-graduação, desde que seja dada igualdade de tratamento aos brasileiros no país de origem.

O pedido de visto a título de reunião familiar deve ser requerido perante as missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou vice-consulados, com jurisdição sobre o local de residência do interessado, acompanhado dos documentos exigidos por cada repartição consular específica, a exemplo da certidão de casamento, no caso do cônjuge, ou certidão de nascimento, para os casos de filiação.

Caso o estrangeiro esteja residindo legalmente no Brasil, o pedido de visto permanente poderá ser requerido perante o Ministério da Justiça, e será analisado pela Coordenação Nacional de Imigração.

É necessário lembrar que se o “chamante” também for estrangeiro e estiver solicitando seu visto perante o Ministério do Trabalho e Emprego, o pedido de visto dos dependentes legais será incluso no requerimento a ser apresentado ao órgão supra.

Quanto aos companheiros em união estável, a Constituição de 1988 reconhece, em seu artigo 226 §3º, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. No mesmo sentido, também dispõe o Código Civil brasileiro, em seu artigo 1723.

Desta forma, aos companheiros deve ser dado tratamento igual aquele reservado aos cônjuges, possibilitando-lhes a obtenção de visto por união estável com brasileiro ou estrangeiro com autorização de permanência no país.

Os procedimentos, para esses casos, são regulamentados pela Resolução Normativa 77/08, a qual dispõe sobre a possibilidade da obtenção de visto temporário ou permanente para companheiro ou companheira, sem distinção de sexo. Deve-se, contudo, comprovar a união estável e demonstrar que o “chamante” pode prover a subsistência do estrangeiro no território nacional.

O companheiro de cidadão brasileiro deverá requerer o visto por união estável junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da RN 77/08. Após o deferimento e publicação do visto no Diário Oficial da União, o estrangeiro deve dirigir-se à unidade da Polícia Federal mais próxima de sua residência para obter o Registro Nacional de Estrangeiros (RNE).

Contudo, o visto do companheiro(a) de um estrangeiro que venha ao Brasil a trabalho com visto permanente ou temporário não será concedido, no mesmo procedimento, pelo Ministério do Trabalho e Emprego . Com efeito, O companheiropode entrar no país com visto de turista e iniciar novo procedimento no Brasil perante o Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da RN 77/08. Após o deferimento e publicação do visto de união estável, o companheiro deve dirigir-se à unidade da Polícia Federal mais próxima de sua residência para obter o seu Registro Nacional de Estrangeiros.

Para maiores esclarecimentos ou auxílio em questões imigratórias, solicita-se contatar a Equipe de Direito da Imigração do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados (www.chenut.online).

Júlia Bandeira de Melo Campos (Estagiária da Equipe de Direito de Imigração)

Gabriela Zaidan Cunha (Advogada da Equipe de Direito de Imigração)[:]

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