Chenut na Mídia - Postado em: 21/09/2012

Comunicado – Nova Portaria e Resoluções no Contexto da Mudança no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência

[:br]Comunicado – Nova Portaria e Resoluções no Contexto da Mudança no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência

Gabriel Bicalho Carvalho (Estagiário da Equipe do Direito Público)

Após o advento da Lei n.º 12.529/11, em vigor desde maio do presente ano, foram expedidos diversos atos normativos vocacionados a complementar o processo de reestruturação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Ao dar continuidade à renovação introduzida pelo referido marco legal (devidamente destrinchado em informativo anterior), tais atos infralegais trazem concretude às diretrizes previamente estatuídas, adequando-as às minudências factualmente perceptíveis.

Nessa conjuntura, destacamos os principais complementos à nova sistemática concorrencial pátria.

O primeiro, e mais significativo, veio a lume através da Portaria Interministerial n.°994/12, a qual, diante das atribuições conferidas pelo §1º do art. 88 da Lei 12.529, estabeleceu novos limites aos atos de concentração sujeitos à submissão obrigatória ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.

Através da nova orientação, as partes deverão notificar atos de concentração sempre que o faturamento bruto anual de pelo menos um dos envolvidos, ou seu volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, for equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e, ainda, cumulativamente, pelo menos outra parte envolvida na operação tenha registrado faturamento equivalente ou superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).

Ao alterar tais patamares, anteriormente estipulados em 400 e 30 milhões de reais, respectivamente, a referida Portaria tende a reduzir sobremaneira o número de notificações direcionadas ao CADE.

Os demais complementos, veiculados através de diversas Resoluções do CADE, podem ser resumidos da seguinte forma:

Resolução n.º 1, de 29 de maio de 2012 – Aprova o Regimento Interno do CADE. Dentre os seus dispositivos, destaca-se o art. 109, que estabelece tratamento diferenciado às ofertas públicas para a aquisição de ações. Ao contrário do procedimento adotado, a concretização de tais operações não dependerá da aprovação prévia do CADE. Todavia, enquanto não houver a referida manifestação, o adquirente não poderá exercer os direitos políticos relativos à participação adquirida, situação esta que poderá ser contornada caso a Autarquia autorize o seu exercício provisório, se necessário à preservação do valor do investimento.

Resolução n.º 2, de 29 de maio de 2012 – Disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e dá outras providências. Um de seus principais predicados consiste no afastamento da exigência de noti­ficação de determinadas operações envolvendo a aquisição de capital social ou votante que, em princípio, poderiam ser consideradas como atos de concentração nos termos da Nova Lei de Defesa da Concorrência.

Resolução n.º 3, de 29 de maio de 2012 – Elenca determinados ramos de atividade empresarial que serão utilizados como parâmetro no cálculo das multas aplicadas às condutas anticoncorrenciais. Isto, pois, de acordo com a Nova Lei, as multas agora podem variar entre 0,1% e 20% do valor do faturamento bruto da empresa, do grupo ou do conglomerado obtido, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração.

Resolução n.º 4, de 29 de maio de 2012 –   Estabelece recomendações para pareceres técnicos submetidos ao CADE, a fim de orientar a apresentação destes e estabelecer recomendações que facilitem a interlocução nos processos.

Nos próximos meses deverão ser editados novos atos normativos tendentes a regulamentar os demais aspectos gerais, imprecisos ou obscuros do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência inaugurado pela Lei n.º 12.529/1, aprimoramento este indispensável à harmonização das práticas efetivadas sob a sua égide.[:]

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