Chenut na Mídia - Postado em: 19/06/2018

Compensação de precatórios com débitos tributários – cenário atual em São Paulo

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Por meio da recém-editada Resolução n° 12, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo se adequou aos preceitos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja redação, conferida pela Emenda Constitucional n° 99/2017, autoriza a compensação de créditos em precatórios com débitos tributários (ou de outra natureza) inscritos em dívida ativa até 25/03/2015.
Tal ato administrativo visa regulamentar direito que, de fato, já se revelava autoaplicável desde 1/5/2018, nos termos do § 3º do referido dispositivo constitucional.
No contexto estadual, a compensação será precedida da habilitação do respectivo crédito, a ser requerida em meio eletrônico pelo credor interessado. A ele caberá a juntada de documentos comprobatórios, em especial, da liquidez e incontroversibilidade dos montantes envolvidos (os débitos tributários não poderão, exemplificativamente, ser objeto de discussão administrativa ou judicial).
O pleito passará pela análise formal/material da Assessoria de Precatórios, e, ato contínuo, será decidido fundamentadamente pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.
Em caso de deferimento do pedido, o requerente deverá, dentro de 90 dias, apresentar a documentação inicialmente remetida por meio digital para conferência física.
Após o término da habilitação do crédito, o interessado deverá requerer a compensação propriamente dita, novamente pela internet, mediante preenchimento de formulário próprio, do qual constará a dívida e o termo de aceite.
A despeito do aparente reconhecimento ao direito dos contribuintes, o procedimento de compensação tributária de precatórios ainda continua restrito, não abrangendo, aos olhos das autoridades paulistas: débitos tributários (i) vincendos; (ii) vencidos, mas não inscritos em dívida ativa; e (iii) inscritos em período posterior a 25/3/2015.
Assim, eventual compensação de débitos enquadrados nas referidas hipóteses perpassaria necessariamente pela esfera judicial e, consequentemente, pela análise, muitas vezes desfavorável aos contribuintes, sobre a aplicabilidade e extensão das normas constitucionais que regem a matéria.


Gabriel Bicalho Carvalho é advogado da equipe tributária do Chenut Oliveira Santiago

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