Artigos - Postado em: 06/06/2022

Como a mediação pode auxiliar na solução de conflitos dentro da minha empresa?

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Por Larissa Wenke Fernandes

 

É de conhecimento geral o fato de que, exceto nas sociedades unipessoais, a constituição de uma empresa surge da vontade de ao menos duas pessoas em empreender e gerar lucro. Constituída a empresa, essas pessoas se tornam sócias entre si, estabelecem as regras da empresa e agem em prol de um bem comum. No entanto, ao longo dos anos, os interesses dos sócios fatalmente podem mudar, as ideias passam a se divergir, e a partir daí começam a surgir os chamados conflitos societários. Independentemente do mercado em que a empresa estiver inserida, os conflitos societários podem gerar uma série de atrasos para o andamento dos projetos da empresa, podem dificultar o desenvolvimento dos negócios, sua produtividade e ganhos, podendo até chegar ao ápice, com a dissolução ou falência: se internamente, entre os sócios, já existem desavenças, imagine só se essas vierem a se tornar públicas? Os colaboradores, clientes, fornecedores acabam por ficar inseguros, e consequentemente, o faturamento e o lucro podem reduzir drasticamente com os conflitos societários.

Uma das situações mais recorrentes que acabam por gerar tais conflitos está relacionada ao aumento de capital mediante a subscrição de novas participações societárias, por ser uma prerrogativa pura e simplesmente interna da companhia. Não ousa a lei descrever as circunstâncias em que o aumento é efetivamente necessário ou deve ocorrer – até por que, essa necessidade está atrelada a diversos fatores econômicos que variam desde a dimensão da empresa, ramo de atividade e outros fatores conjunturais, o que tornaria impossível a criação de uma fórmula que abarque todas as hipóteses. Trazendo a situação à prática, temos que o aumento de capital pode de fato ser necessário, quando por exemplo, uma sociedade quer contratar com o Poder Público e deve necessariamente adequar seu capital social, para manter sua qualificação econômico-financeira em processos de licitação. 

Outro tópico relacionado ao aumento do capital social que traz conflitos, diz respeito à integralização do capital social da sociedade limitada, que nada mais é do que o processo no qual o sócio entrega os valores prometidos – que podem ser por exemplo em dinheiro, bens móveis, bens imóveis e/ou títulos de crédito – para pagamento do capital indicado no Contrato Social. Considerando que a integralização determinará a responsabilidade de cada sócio na sociedade, temos que as situações de maiores conflitos surgem quando a sociedade figura como polo passivo de uma ação judicial, mas possui sócio que ainda não integralizou o capital com o qual se comprometeu, ou seja, ele não terá direito à limitação da responsabilidade de acordo com sua participação, e portanto, responderá na íntegra por eventual condenação da sociedade.

O conflito de interesses nas deliberações sociais também está no ranking das situações que causam algum tipo de problema societário. Ocorre sempre que um sócio, além do interesse típico de beneficiar a sociedade e sua respectiva atividade empresarial, se depara com alguma situação que pode vir a lhe causar algum outro tipo de benefício. Ou seja, quando, além do interesse social, o sócio ou administrador possui interesses pessoais. Para ilustrar a situação, trago o exemplo da assembleia de eleição de diretores, onde um dos candidatos é familiar ou amigo próximo de sócio. Nesse caso, o sócio pode pretender juntar o útil ao agradável, pois preza pelos interesses da sociedade na escolha do candidato mais qualificado, juntamente com seu interesse pessoal, qual seja, de beneficiar o familiar ou amigo com o cargo.

Há ainda que se falar nas situações em que a legislação tributária não contribui para o entendimento dos sócios, como nos casos onde a participação societária pode provocar a exclusão de uma empresa do Simples Nacional, considerando as diversas hipóteses em que a titularidade de outras participações societárias pelo empresário geram esse efeito de forma automática..

Além desses exemplos, podemos citar o cometimento de atos ilegais por algum sócio, a quebra de lealdade e probidade, a tomada de decisões estratégicas divergentes, o descumprimento dos deveres previstos no contrato social, a confusão patrimonial, dentre uma infinidade de situações que podem causar certo desconforto societário e prejudicar o futuro da sociedade.

Não é incomum encontrarmos cláusulas nos contratos sociais que regulamentam a retirada ou sucessão dos sócios, redigidas de forma simples e padrões, dando quase a entender que a situação jamais vai acontecer. No entanto, justamente por não detalharem, por exemplo, a forma de apurar o valor da participação do sócio e/ou forma de pagamento, acaba não restando alternativa às partes se não a interpretação única e exclusiva do judiciário, que muitas vezes não atenderá aos interesses de nenhuma das partes envolvidas. Vejamos: quando feita em processo judicial, a apuração da participação societária é feita por meio de procedimento que apura o valor do patrimônio líquido societário e o fundo de comércio – quando existente – o que implica dizer que o valor patrimonial não será considerado nestas situações, gerando frustrações ao sócio que se retira, ou, ao contrário, criando obrigação muito alta ao sócio que permanece na sociedade, agora também obrigado a pagar pela participação do sócio que decidiu se retirar.

Ainda assim, temos que em algumas situações, mesmo tendo as cláusulas do contrato social redigidas sob orientação profissional, em um determinado momento da vida societária e econômica da empresa, pode acontecer dos efeitos que se esperavam de tais cláusulas quando redigidas, não ocorrerem diante de um conflito entre os sócios.

Frente ao exposto, temos que a mediação vem se tornando uma interessante alternativa para a solução eficaz de tais conflitos. A mediação consiste em um método distinto de resolução de conflitos, sem que seja necessária a intervenção da Justiça. Prevê a participação de uma terceira figura, o mediador, neutro e imparcial, que auxilia as partes no diálogo rumo ao acordo, focando sempre em seus reais interesses. Diferentemente do que ocorre no judiciário com um juiz, o mediador não dá conselhos, nem toma decisões. A mediação busca aproximar as partes, não bastando apenas a redação de um acordo. Note, que a intenção é restabelecer o relacionamento entre as pessoas em conflito, caso contrário, o processo de mediação não terá sido completo.

A mediação surgiu como uma política pública com a resolução 125/2010 do CNJ, e logo após foi prevista no Novo Código de Processo Civil, que tornou obrigatória a convocação das partes na esfera judicial para a mediação ou conciliação prévia. Foi enraizada como cultura com a vigência da Lei de Mediação n. 13.140/2015, e então, passou a ganhar força no Brasil e hoje já é utilizada pelas empresas e pessoas físicas como forma de resolver conflitos.

Pode-se dizer que, de todos os princípios presentes na mediação (quais sejam, a imparcialidade do mediador; a isonomia entre as partes; a oralidade; a informalidade; a autonomia da vontade das partes; a busca do consenso; a confidencialidade; e o da boa-fé), o da confidencialidade imposta a ambas as partes e ao conciliador aparece como grande ativo às partes que se submetem a este procedimento no âmbito da solução dos problemas societários.

Ainda, considerando que mediar significa formular propostas de acordo entre as partes a partir da narrativa de cada uma, sempre com equilíbrio, temos que o judiciário não segue a mesma linha, pois ao se deparar com a situação onde duas partes pretendem e disputam o mesmo direito, estas irão receber meramente ao final, uma decisão em que o julgador fará a subsunção dos fatos ao direito e, neste caso, declarará a vitória de uma das partes, com riscos ainda de não terem sua pretensão manifestada originalmente acolhida pelo Juiz. No mais, o tempo despendido em referidas ações pode facilmente atuar como um limitador de pretensões, o que, tratando-se de um ambiente corporativo, pode acabar por impor severas perdas aos sócios e à empresa.

Como já mencionado anteriormente, justamente pelo fato de o procedimento de mediação ser confidencial e sigiloso, torna-se difícil encontrar dados confiáveis sobre o avanço na adoção da Mediação como estratégia alternativa de resolução de disputas societárias.  No entanto, o apoio institucional à aplicação de técnicas alternativas de solução de conflitos como a Conciliação, a Arbitragem e a Mediação Judicial crescem ano a ano.

Por fim, ante o exposto, não há que se negar que a mediação possui inúmeros benefícios. Um conflito societário resolvido através da mediação, além de economizar tempo e dinheiro, evita exposição negativa (dos sócios e da empresa) e preserva a reputação de todos. Portanto, principalmente neste momento turbulento que temos enfrentado, antes de ver conflitos societários se transformarem em litígios de altos riscos e custos, a aposta na Mediação se faz válida.

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