Artigos - Postado em: 01/12/2021

Cobrança de Lucro Real a contribuinte optante por Lucro Presumido: Cancelamento pelo CARF

Foi cancelada a autuação da Empresa Mauá Investimentos Ltda., em razão da escolha do regime de tributação. A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou o recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito do Processo n°. 16327.001451/2010-00, por meio de decisão unânime entre os conselheiros.

A Empresa Mauá Investimentos Ltda., optante pelo regime do Lucro Presumido, segregou suas atividades em duas outras companhias, também optantes do mesmo regime. Ocorre que, foram incluídas na apuração do IRPJ e da CSLL as receitas das outras duas empresas como se fossem uma só. Dessa forma, a fiscalização entendeu pela irregularidade da operação, considerando que a receita das empresas ultrapassaram R$ 48 milhões, o que violaria a regra de tributação pelo Lucro Presumido.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional recorreu da decisão que cancelou o lançamento por erro material. Em suas razões recursais, foi admitido que houve erro no lançamento feito pelo lucro real e sustentado que haveria de ser feito pelo lucro arbitrado, mas que o recálculo das exigências seria de competência da Câmara inferior.

A relatora se posicionou de modo a discordar dessa possibilidade de ajuste, em que o próprio julgador pode rever e fazer o lançamento, asseverando que há, em verdade, de se cancelar a exigência. Para ela, “não há como convalidar ou sanar irregularidades cometidas porque culminam a essência de todo o lançamento”. Por fim, a conselheira Edeli Bessa entendeu que não há vias de se realizar esse ajuste sem que a defesa seja prejudicada.

Caso tenha dúvidas sobre esse tema, entre em contato pelo e-mail novosnegocios@chenut.online e agende uma reunião técnica com a nossa Equipe.

Voltar