Artigos - Postado em: 20/10/2021

Chenutcast #40 Praticidade: Como os atos notariais podem reduzir a judicialização das demandas no seu negócio?

Por Elisa Ribeiro Rocha Nascimento

Sabe-se que a cultura do litígio possui diversas consequências práticas no desempenho do Poder Judiciário. Segundo o CNJ, a Justiça Brasileira finalizou o ano de 2019 com 77,1 milhões de processos em trâmite, que é um número bastante expressivo. Infelizmente, uma característica herdada do Direito Romano é exatamente a cultura da judicialização dos conflitos, o que possui consequências tanto no âmbito social, como no âmbito econômico. 

Uma das soluções dos legisladores foi atribuir aos órgãos extrajudiciais a legitimidade para prática de atos que não necessitam de uma decisão judicial. Ou seja, há soluções para problemas de pessoas físicas e jurídicas que não precisam necessariamente passar pelo crivo jurisdicional. É possível, portanto, resolver diversas questões de forma mais prática e menos burocrática, sendo sempre recomendável o assessoramento de uma boa equipe jurídica. 

Antes de discutir as soluções extrajudiciais propriamente ditas, vale frisar que a cultura da extrajudicialização é importantíssima para desafogar o Judiciário, mas é ainda mais relevante no que diz respeito ao alcance de desfechos mais céleres. Muitas questões conseguem ser solucionadas por meio de algumas idas ao cartório local, enquanto um processo judicial pode demorar anos e custar cifras altíssimas. 

Dentre os procedimentos que podem ser realizados no cartório, cita-se: divórcio consensual, partilha de bens, reconhecimento de paternidade, usucapião administrativo, e até mesmo alteração de prenome em razão de adequação de gênero. 

O CNJ inclusive instituiu recentemente o “e-notariado”, uma plataforma online bastante intuitiva, na qual podem ser praticados diversos atos notariais de forma remota. O divórcio consensual, por exemplo, pode ser feito remotamente, assim como o testamento (observada a presença dos demais requisitos e das duas testemunhas, mesmo que de forma virtual). 

As pessoas jurídicas também podem ser beneficiadas pela busca de atos notariais. Isso, porque, por meio de uma simples formalização de um negócio jurídico perante o cartório por meio de uma escritura pública, os atos praticados pela empresa podem ser revestidos de maior segurança jurídica, evitando discussões judiciais futuras, dilapidações de patrimônio por parte de devedores, e até mesmo protegendo a continuidade de uma empresa familiar (caso os sócios tomem a precaução de fazer o planejamento sucessório por meio de atos registrados em cartório). 

Além disso, outra possibilidade que pode facilitar o dia a dia das empresas é a formalização de requerimento de realização de sessões de conciliação e mediação perante os cartórios. Após o requerimento por parte da empresa, a outra parte será notificada para comparecer à sessão, que é facultativa, e ambas as partes devem ser assistidas por advogado. Alcançado um acordo, é lavrado um termo de conciliação ou mediação, que é considerado um documento público, dotado de força de título executivo extrajudicial. 

Por óbvio, a realização da referida audiência não tem como objetivo o descumprimento do acordo firmado entre as partes, mas, caso haja inadimplemento quanto a algum dos pontos pactuados, a parte prejudicada poderá simplesmente buscar a execução do acordo perante o Poder Judiciário, sem a necessidade de que seja ajuizada uma ação de conhecimento para a declaração do direito da parte. Ou seja, em regra, o acordo ali firmado garante que não haja necessidade de discussão quanto ao mérito da questão para que o objeto do acordo seja executado judicialmente.

Outros procedimentos que podem ser feitos de forma extrajudicial são os registros, criação e extinção de pessoas jurídicas. Agora, os referidos procedimentos estão mais fáceis de serem realizados. A Instrução Normativa n. 81 de 2020 do Departamento Nacional De Registro Empresarial e Integração tornou ainda menos burocráticos os procedimentos concernentes aos Registros das Empresas, um avanço ainda maior nas vantagens trazidas pela Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). 

Uma das consequências da pandemia causada pela COVID-19 é justamente o impulso para a modernização e digitalizar a realização de procedimentos cartorários. Além da criação de sites como o e-notariado, os cartórios se viram obrigados a criar formas de atender a população remotamente, utilizando aplicativos de mensagens instantâneas, por exemplo, e facilitando a adequação para a realização de procedimentos de forma integralmente remota.

Mais uma vantagem que pode ser citada é a previsibilidade dos custos das realizações dos atos. Os serviços notariais são tabelados, de modo que é possível prever antecipadamente a totalidade dos custos para a realização dos atos perante os cartórios, o que não pode ser dito do Poder Judiciário, visto que uma condenação em honorários, por exemplo, pode variar de 10% a 20% do valor da condenação (que nem sempre é previsível). 

Assim, conclui-se que, acompanhada de assessoria jurídica competente, a pessoa física e jurídica pode se beneficiar imensamente da utilização dos cartórios, solucionando questões que provavelmente custariam mais tempo e mais dinheiro caso fosse necessária a provocação do poder judiciário. O cartório deixou de ser um ambiente reservado para realização de atos simples da vida civil, como certificações de casamentos, nascimentos e óbitos, e atualmente permite a prática de diversos atos de natureza empresarial, que podem facilitar a vida do empresário.


¹ https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-2020-nova-edicao-confirma-maior-produtividade-do-judiciario/

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