Chenut na Mídia - Postado em: 28/05/2012

Benefícios Fiscais no Estado de Minas Gerais

[:br]Benefícios Fiscais no Estado de Minas Gerais

Paulo Machado (Advogado da Equipe de Direito Tributário)

No dia 2 de abril do corrente ano, o Estado de Minas Gerais, através da edição dos Decretos nºs. 45.946 e 45.947 acrescentou à legislação tributária do ICMS dispositivos que concedem aos contribuintes benefícios fiscais. Tais benefícios vão de remissão de dívidas passando por redução de alíquotase isenção sobre determinados produtos. Vejamos quais as principais disposições de cada um destes decretos, a seguir.

Decreto nº 45.946

Prevê a redução da alíquota do ICMS para setores de combustíveis, construção civil e eletroeletrônicos, de maneira retroativa a 1º de janeiro de 2012.

Além da redução da alíquota para determinados setores, o decreto ainda prevê a isenção para determinadas matérias primas (areia, brita, tijolos cerâmicos, concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública para manutenção ou reparo ou construção de rodovias federais estaduais, etc.) utilizadas por incorporadoras e construtoras.

Com relação a estas isenções, cabe ressaltar que existe previsão de autorização do governo para a manutenção de créditos de ICMS quando a saída do produto do Estado for isenta do imposto.

Lado outro, no decreto em análise existe previsão que pode elevar a carga tributária para os setores que sofrem com a incidência tributária sobre a comercialização de programas de computador padronizados, ou de prateleira. Até então, a tributação incidia somente sobre o suporte físico (duas vezes o seu valor para o caso de software de prateleira). A norma em questão, que determinava que para o software de prateleira a base de cálculo é o dobro do valor do suporte físico foi revogada. Dessa feita, há omissão sobre como irá ocorrer a incidência na comercialização de tais produtos. Vale ainda destacar que esta mudança tem vigência somente a partir de janeiro de 2013.

Decreto nº 45.947

Trata do perdão (remissão) de débitos inscritos em dívida ativa até o dia 31 de outubro de 2011, cujo valor seja igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), estando ou não ajuizada ação judicial para sua cobrança. No caso de ação judicial discutindo o débito tributário deverá haver a desistência por parte do contribuinte, com renúncia ao direito sobre o qual fundam suas pretensões, nos autos judiciais respectivos.

O perdão é apenas para valores ainda não quitados (crédito tributário constituído somente de multa isolada, saldo remanescente de parcelamento em curso, e, custas judiciais e honorários advocatícios relativos ao processo judicial), não podendo ser utilizados para requerer compensação ou restituição de ICMS já recolhido.

A atualização dos débitos tributários deverá ser feita com base no valor atualizado até o dia 28 de dezembro de 2011, por Processo Tributário Administrativo – PTA.[:]

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