Artigos - Postado em: 19/04/2018

Avança projeto legislativo para criminalizar a conduta de “superfaturamento” de obras públicas

[:br]Avança projeto legislativo endossado pelo Ministério Público Federal para criminalizar a conduta de “superfaturamento” de obras públicas

Em audiência realizada na Comissão Especial criada pela Câmara dos Deputados para debater a atual Lei de Licitações (nº 8.666/1993) , no final do mês de março passado, os Procuradores da República representantes do Grupo de Trabalho de Licitações da Câmara de Combate à Corrupção do MPF sustentaram a necessidade de criminalização do “superfaturamento” de obras de forma autônoma, que possuiria descrição similar ao crime de estelionato e seria apenado com reclusão de 4 a 12 anos, além de multa.

É que, atualmente, a conduta isolada de superfaturamento de uma obra se trata de mero ilícito administrativo. Os reflexos criminais advém tão somente se ao superfaturamento são identificadas outras condutas associadas. A título de exemplo, quando há apropriação ou desvio de valores do erário público, enquadra-se no crime de peculato (art. 312 do Código Penal), e no caso de emprego de fraude para elevação arbitrária de preços, no crime de fraude à licitação (art. 96 da Lei nº 8.666/1993).

A justificar a criminalização da conduta autônoma de superfaturamento de obras, o Procurador da República justificou: “A nossa realidade mostra que é praticamente impossível enquadrar o que ocorre nos contratos decorrentes de licitações nos tipos penais existentes”.

Fonte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/procuradoria-defende-que-superfaturamento-de-obras-publicas-seja-tipificado-como-crime/

Juliana Haddad de Souza Campos é advogada com atuação em Direito Penal Empresarial.[:]

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