Artigos - Postado em: 11/02/2020

Aspectos práticos da nova lei de franquias

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Ao apagar das luzes do último ano, na sexta-feira, dia 27 de dezembro de 2019, o presidente Jair Bolsonaro promulgou a aguardada Nova Lei de Franquias (Lei 13.966/19) derrogando a lei anterior (Lei 8.955/94).

A seguir destacamos algumas importantes inovações trazidas pela nova Lei, que tem normas um pouco mais abrangentes se comparada à lei anterior.

Com relação às associações de franqueados, estabeleceu-se a obrigação das franqueadoras de fazerem constar logo na Circular de Oferta de Franquia (COF) a previsão das funções, gestão financeira e representatividade de associações de franqueados e, principalmente, as regras de utilização de recursos pelas mesmas e a natureza desses recursos, caso existam tais associações na rede de franquia.

Aspecto dos mais positivos, a nova Lei de Franquias deixa ainda mais clara a realidade de inexistência de vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado ou seus empregados, o que deverá pacificar as inúmeras demandas existentes, nas quais se discute vínculo que poderia decorrer da relação profissional que inevitavelmente se estabelece entre funcionários dos franqueados e franqueadores.

Outra inovação do novo texto legal é a consagração da ausência de relação de consumo entre as partes contratantes de um contrato de franquia, pacificando mais um ponto potencial objeto de controvérsias. Nesse sentido, não há como negar que a verdadeira relação de consumo se estabelece apenas entre o franqueado e os seus clientes.

Contudo, alguns dos pontos mais inovadores estão concentrados nas novas matérias que as franqueadoras devem expor claramente na COF. Assim, por exemplo a empresa franqueadora está obrigada a informar sobre os franqueados que se desligaram nos últimos 24 meses, em vez dos 12 meses previstos na lei anterior; deve esclarecer se há, e quais são, as regras de concorrência entre unidades próprias e franqueadas e entre os franqueados; tem de indicar como funcionará o sistema de fornecimento de produtos e serviços do franqueador ao franqueado (de forma direta ou por meio de fornecedores homologados), assim como prevero abastecimento do franqueado, que poderá suprimir a cota mínima de pedidos; esclarecer se haverá uma possibilidade de gestão de seu próprio estoque pelo franqueado e em quais termos se dará essa gestão; especificar os itens que o franqueador deverá fornecer ao franqueado. A franqueadora tderá, ainda, de transferir aos franqueados as inovações tecnológicas e treinar funcionários do franqueado.

Propriedade Intelectual

A proteção da marca também ganhou destaque especial na nova legislação. Agora, a marca deve ter seu uso autorizado (termo melhor do que “cedido”, da lei anterior) e estar presente nas etapas de produção e distribuição dos produtos e serviços a ela vinculados. Agora, para ser Franchising, a marca deve estar envolvida nas relações produtivas e de distribuição dos serviços essencialmente vinculados à marca.

Outra novidade da lei diz respeito à sublocação do ponto comercial a ser explorado pelo franqueado. Há expressa permissão para a sublocação do ponto pelo franqueador ao franqueado a valores diferenciados da locação principal.

Foi trazida ainda pela nova legislação a possibilidade de escolha, pelas partes, de foro em país estrangeiro para os casos de contrato internacional de franquias.

Por fim, um aspecto brilhante da Lei 13.966/19 foi a regulamentação prática de dois setores que já se destacam pela expansão no Franchising Nacional.

Representado pelas franquias de cunho social e as franquias de natureza pública, sendo essas últimas, as que tenham por franqueadoras empresas públicas ou sociedade de economia mista.

Ressalta-se, no entanto, que o artigo 6º da nova lei foi objeto de veto presidencial ainda pendente de análise pelo Congresso Nacional, por exigir a adoção dos ditames da Lei de Licitações para as eventuais Franquias da Administração Pública.

Em que pese o inegável avanço, matérias importantes ficaram de fora dessa atualização, tais como a aplicação dos princípios de não concorrência e da confidencialidade, típicas fontes de conflito entre franqueados e franqueadores ao fim dos contratos.

A nova Lei de Franquias traz mais clareza e estabelece maior equilíbrio nas relações entre franqueadores e franqueados. Resta agora aos operadores do sistema de Franchising se adaptarem o mais rápido possível, tendo em vista que as novas regras entram em vigor no próximo dia 27 de março de 2020.

Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi e Henrique Carvalho Brito são, respectivamente, sócio e consultor do Chenut Oliveira Santiago Advogados.

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