Por Alexandra de Assis Linhares Bezerra
Como se sabe, as relações de consumo são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90) que define de forma clara, tanto o conceito de consumidor como de fornecedor.
Consumidor é qualquer pessoa natural ou jurídica que contrata para sua utilização a aquisição de mercadoria ou prestação de serviços. Já fornecedor, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que desenvolve atividades como comercialização e prestação de serviços.
Sob o aspecto da responsabilização em caso de danos nestas relações (comercialização de produtos e serviços), além das previsões legais consumeristas, tem-se o Código Civil, quando trata da responsabilidade contratual sobre a obrigação de indenizar.
Em ambos os diplomas legais os seguintes elementos precisam estar presentes para a responsabilização, quais sejam, (i) o defeito do produto, (ii) o dano sofrido e (iii) o nexo de causalidade. Esses elementos são essenciais para a definição da responsabilidade do fornecedor.
Mas seria possível excluir a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviços?
O rol do CDC é taxativo, ou seja, as hipóteses em que tal exclusão é possível foram descritas pela norma, sendo que (i) a não colocação do produto no mercado, (ii) o defeito inexistente ou a não comprovação de falha na prestação do serviço e (iii) a culpa exclusiva de terceiros excluiria a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Vale destacar, a despeito da taxatividade do rol acima descrito, que cresce o entendimento, seja jurisprudencial ou doutrinário, para novas excludentes como (i) o caso fortuito, (ii) a força maior e (iii) o exercício regular do direito, vez que tais hipóteses teriam o condão de revogar as regras da responsabilidade civil em geral, sendo aplicáveis, também, às relações de consumo.
As três excludentes definidas pelo CDC estão expostas no artigo 12 e seus incisos, veja-se:
Em relação às excludentes desenhadas pelas doutrinas e jurisprudência tem-se que:
Com base no que foi apresentado e não obstante o rigor da lei consumerista, vê-se que a doutrina e a jurisprudência vêm adotando novos critérios para verificar a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviço nas relações de consumo, de forma a mitigar e/ou barrar tentativas de enriquecimento ilícito e abuso da norma, ressaltando manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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¹ 1009352-19.2020.8.26.0016 – https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=0G0007VL70000&processo.foro=16&processo.numero=1009352-19.2020.8.26.0016&uuidCaptcha=sajcaptcha_9d56c8f671434f4196658024f253c62c.
² 5010430-06.2020.8.24.0090 – https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&acao_origem=processo_consulta_publica&acao_retorno=processo_consulta_publica&num_processo=50104300620208240090&num_chave=&num_chave_documento=&hash=57fbe1d448cdb4fac4e332ce0bb6fa11
³ 0045013-92.2020.8.19.0203 – http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2020.203.044959-9