Artigos - Postado em: 07/05/2020

Arbitragem societária: uma análise do caso Petrobras

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Recentemente, o STJ julgou o conflito de competência nº 151.130 SP (2017/0043173-8) para determinar o alcance da cláusula arbitral contida no Estatuto Social da Petrobras, definindo qual o juízo competente para dirimir um litígio envolvendo a Petrobras e seus acionistas: se arbitral ou estatal.

A controvérsia teve origem quando seus acionistas minoritários instauraram um procedimento arbitral em face da Petrobras e da União, na condição de sua acionista controladora, requerendo o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes da desvalorização dos ativos da Petrobras, em razão dos desdobramentos da Operação Lava Jato.

A instauração do procedimento arbitral se baseou no art. 58¹ do Estatuto Social da Petrobras que prevê que as disputas ou controvérsias que envolvessem a Companhia, seus acionistas, os administradores e conselheiros fiscais se revolveriam por meio da arbitragem.

A União manifestou-se no sentido de não estar vinculada à tal cláusula arbitral, na medida em que a condenação pretendida perante o Juízo Arbitral ultrapassaria o âmbito societário, tratando-se de pretensão de responsabilidade civil da União – como acionista controladora – o que seria de competência da Justiça Federal.

No entanto, o Tribunal Arbitral bem entendeu que a cláusula é suficientemente ampla para vincular a União Federal, sendo que a arbitragem apenas não seria utilizada quando o litígio envolvesse a atuação da União nas votações das assembleias que visassem as orientações dos negócios da Petrobras, posto que conforme o parágrafo único do art. 58 de seu Estatuto, estas seriam formas de direitos indisponíveis da União.

Inconformada com o procedimento arbitral, a União ajuizou, perante a justiça federal, uma ação declaratória de ausência de relação jurídica, na qual requereu a declaração de que estaria desobrigada de participar do procedimento arbitral, sob o argumento de que a União, como acionista controladora, não estaria vinculada à cláusula compromissória.

O juízo da 13ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo concedeu a liminar no intuito de desobrigar a União de participar do procedimento arbitral em referência, decisão que foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Neste contexto, os acionistas minoritários instauraram o conflito de competência perante o STJ, fundamentando que, com base no princípio da competência-competência, previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96, são os árbitros são os únicos competentes para o julgamento, sendo vedado o controle prévio da atividade arbitral pelo Poder Judiciário. Assim, requereu fosse declarada a competência do Juízo Arbitral para definir se a União estaria ou não vinculada à cláusula arbitral existente no Estatuto Social da Petrobras.

Ao julgar o feito o STJ, por maioria, entendeu pela impossibilidade de a União se submeter ao procedimento arbitral em questão, pois se trataria de uma discussão acerca da própria existência da cláusula ao ente público, o que geraria uma competência exclusiva da jurisdição estatal.

Além disso, o STJ entendeu que: (i) não haveria uma autorização legal ou estatutária que permitisse a participação da União na arbitragem, o que violaria o Princípio da Legalidade, ao qual a administração pública está vinculada; (ii) o pleito indenizatório com fundamento na desvalorização das ações por impactos negativos na operação Lava a Jato seria uma pretensão que transcende ao objeto societário a que a cláusula arbitral faz referência; (iii) a cláusula compromissória da Petrobras deve ser interpretada como manifestação de vontade da própria Petrobras em se submeter à jurisdição arbitral, e não da União.

O único voto divergente foi o da Relatora Ministra Nancy Andrighi, que, de forma muito bem fundamentada e salvaguardando princípios basilares aplicáveis ao procedimento arbitral,  havia entendido que cabe ao tribunal arbitral analisar o alcance de sua própria competência, e, assim, deveria ser respeitado a precedência temporal da decisão arbitral e, somente após a sentença arbitral, realizar o adequado controle pela via judicial.

O acórdão em referência ainda não transitou em julgado, pois resta pendente o julgamento dos Embargos de Declaração que foram opostos, mas a tendência é que a decisão se mantenha, com o entendimento de que a União não pode ser parte na Arbitragem instaurada.

Vale lembrar que o STJ vinha proferindo decisões a favor da arbitragem, respeitando os princípios que regem o instituto, principalmente o da competência-competência.

Assim, o julgamento do STJ representa um retrocesso para a arbitragem societária no Brasil, assim como para a Arbitragem na Administração Pública, na medida em que relativizou a incidência da cláusula arbitral para o acionista controlador, no caso a União, sendo que sua vinculação à cláusula arbitral é clara.

O art. 58 do Estatuto Social não limita que a arbitragem seja utilizada apenas para litígios societários, prevendo, ao contrário, de forma expressa que serão resolvidas por arbitragem as disputas e controvérsias que envolvam a companhia e seus acionistas, tendo por objeto as disposições contidas na Lei 6.404/1976, que justamente dispõe sobre as sociedades por ações.

Por sua vez, o artigo 238 da Lei 6.404/1976, prevê que a pessoa que controla a companhia de economia mista, tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador previstos nos artigos 116 e 117 da mesma lei, podendo, no entanto, orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou sua criação.

A lei também dispõe, em seus artigos 116 e 117, que o acionista controlador tem  responsabilidade com os demais acionistas da empresa e responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder, como orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou levá-la a favorecer outra sociedade, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros, exatamente como ocorreu no caso da operação Lava a Jato.

Entende-se, assim, que a questão da responsabilização civil da União pelos prejuízos causados aos acionistas minoritários está incluída na cláusula arbitral, ao contrário da decisão do STJ.

Merece destaque ainda o fato de o julgamento ter sido extra petita, eis que o julgamento deveria ser restrito à decisão sobre o juízo competente para analisar a extensão da cláusula arbitral à União sem adentrar no mérito da controvérsia que deveria, a priori, ser dirimido pelo juízo definido como competente. No entanto, o STJ além de definir pela competência, terminou por adentrar no mérito e decidiu que a União não está submetida ao procedimento arbitral, ponto que certamente caberia apenas ao juízo competente definir.

Portanto, ao relativizar a extensão da cláusula arbitral e, prematuramente, entender que ela não se aplicaria à União, acabou por criar um perigoso precedente que aumenta a insegurança jurídica das empresas ao optarem pela arbitragem como uma via de solução de conflitos, o que representa um retrocesso à arbitragem societária.

De toda forma, espera-se que este julgamento não represente uma mudança no entendimento do STJ sobre a arbitragem, mas tão somente um julgamento isolado que se aplica apenas à Petrobras, uma vez que não há uma vinculação automática a outros casos semelhantes.


¹Art. 58. Deverão ser resolvidas por meio de arbitragem, obedecidas as regras previstas pela Câmara de Arbitragem do Mercado, as disputas ou controvérsias que envolvam a Companhia, seus acionistas, os administradores e conselheiros fiscais, tendo por objeto a aplicação das disposições contidas na Lei n. 6.404, de 1976, neste Estatuto Social, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, tendo por objetivo a adoção de padrões de governança societária fixados por estas entidades, e dos respectivos regulamentos de práticas diferenciadas de governança corporativa, se for o caso.

Parágrafo único. As deliberações da União, através de voto em Assembleia Geral, que visem à orientação de seus negócios, nos termos do art. 238 da Lei n. 6.404, de 1976, são consideradas formas de exercício de direitos indisponíveis e não estarão sujeitas ao procedimento arbitral previsto no caput deste artigo.

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