Chenut na Mídia - Postado em: 30/03/2020

‘Afastadas as impropriedades’, MP do trabalho tem pontos importantes, como férias coletivas e teletrabalho, dizem advogados

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Especialistas apontam que a medida provisória 927 tem pontos importantes que podem ajudar as empresas, principalmente as pequenas e médias, a suportar a crise causada pelo novo coronavírus

A Medida Provisória 927 publicada pelo governo Bolsonaro neste domingo, 22, para tratar de ‘medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública’ diante da pandemia da Covid-19 gerou fortes reações, levando inclusive o presidente a suspender seu trecho que previa a suspensão dos contratos de trabalho por quatro meses. Especialistas alertam, no entanto, que o texto tem pontos importantes que podem ajudar as empresas, principalmente as pequenas e médias, a suportar a crise causada pelo novo coronavírus.

“Apesar de trazer previsões que, inclusive, poderão ser reconhecidas como inconstitucionais, a MP auxiliará os empregadores a tomar decisões”, aponta a especialista em Direito do Trabalho e sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados Mariana Machado Pedroso.

A MP 927 foi classificada como ‘capenga’ pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ). Membros da oposição, como PT, PSOL e PDT também reclamaram da nova medida, sinalizando até possíveis acionamentos do Supremo Tribunal Federal contra o texto. Além disso, a hashtag #bolsonarogenocida ficou em 1º no Twitter no País, em reação negativa às medidas apresentadas.

Mariana Machado Pedroso aponta que, ‘afastadas as impropriedades da MP e sua redação pouco técnica’, é ‘inegável’ o auxílio que oferecerá para aqueles empregadores que gostariam de se utilizar das medidas já existentes na legislação trabalhista, tais como adotar teletrabalho e conceder férias coletivas, para viabilizar a manutenção de seus empregados em uma situação excepcional.

Para a adoção de tais medidas, sem a MP, seria indispensável a observância de todos os requisitos legais que, muitas vezes, acabam por inviabilizar sua adoção de imediato, diz Mariana. “Como exemplo, para a concessão de férias ao empregado, inclusive na modalidade coletiva, seria indispensável o prévio aviso com, no mínimo, 30 dias de antecedência, o que não é razoável ante o cenário atual. Já com relação ao teletrabalho, há o requisito da prévia anuência do empregado para a alteração do regime presencial para o teletrabalho, além da necessidade de se aditar, formalmente, os contratos individuais de trabalho antes de tal alteração”, enfatiza.

Ainda segundo a advogada, diante da atual conjuntura, ‘a inobservância desses requisitos formais citados traria menos impacto para empregados e empregadores do que exigir o comparecimento do trabalhador nas dependências da empresa, sobretudo em lugares em que ainda não há imposição legal de isolamento social ou quarentena ou por óbvio, encerrar os contratos individuais de trabalho’.

O advogado trabalhista Marcelo Faria, de TozziniFreire Advogados ressalta as ferramentas para implementação, de forma mais simples e ágil, de alternativas que reduzem o custo da folha de pagamentos.

“Para reduzir eventuais questionamentos, é fundamental que sejam feitos ajustes formais, por escrito ou meio eletrônico, entre empregador e empregados, respeitadas as disposições da MP nº 927, sem deixar de lado a Constituição e a CLT, para dar ainda mais segurança jurídica para as medidas adotadas. A hipótese da negociação coletiva, por ampliar a segurança jurídica de todos os interessados no ajuste, não deve ser descartada”, diz ainda Faria.

Wilson Sales Belchior, sócio de Rocha Marinho e Sales Advogados e Conselheiro Federal da OAB, alerta que a MP precisa ser interpretada à luz das normas constitucionais, tais como os direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais no artigo 7º da Constituição Federal, ‘em conjunto com a absoluta excepcionalidade provocada pela disseminação da COVID-19 e o princípio da segurança jurídica, previsto no texto constitucional’.

“As medidas trabalhistas, dessa forma, devem orientar-se para o longo prazo, dispondo de mecanismos ao mesmo tempo eficazes para enfrentar a situação atual e compatíveis com o restante do sistema jurídico, a fim de que se atendam aos objetivos de enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência da saúde e manutenção do emprego e da renda”, avalia.

Belchior destaca pontos que considera relevantes na MP, “como a preponderância necessária que foi conferida ao acordo individual escrito; aos prazos para notificação, com possibilidade de uso de meio eletrônico; a convalidação das medidas tomadas no mês anterior ao início da vigência da MP; ao procedimento para alteração do regime de trabalho para aquele à distância; sublinhando a necessária agilidade, eficácia e conformidade com o ordenamento jurídico que essas medidas objetivam”.

Na avaliação de Thiago Guimarães, sócio do Guimarães Parente Advogados, a MP deve evitar um cenário de demissões em massas de funcionários, mas indica que, como forma de auxiliar empregados a suportar o momento de crise, o texto poderia ter trazido uma alternativa de crédito aos trabalhadores como, por exemplo, a permissão para liberação do saque do FGTS.

 

Teletrabalho

Karen Viero, especialista em Direito do Trabalho Empresarial e sócia do Chiarottino e Nicoletti Advogados, observa que a MP vem flexibilizar as negociações entre empregado e empregador, desde que respeitados os limites constitucionais.

“Um dos aspectos mais importantes, a meu ver, refere-se ao teletrabalho. Foi dispensado o registro de alteração contratual, independentemente de assinatura de acordos individuais ou coletivos e a comunicação pode ser feita pelo empregador por escrito ou por meio eletrônico com 48 horas de antecedência. Além disso, o empregador poderá fornecer os equipamentos (computador, modem etc.) por meio de comodato para exercício das atividades e pagar os serviços de infraestrutura, sem que isso caracterize verba salarial”, explica.

 

Antecipação de férias

Entre os pontos positivos da MP 927, o advogado trabalhista Ronaldo Tolentino, sócio da Ferraz dos Passos Advocacia, destaca a possibilidade de antecipação das férias do trabalhador, com a comunicação prévia de 48 horas, mesmo nos casos do empregado não ter completado o período aquisitivo.

“Tal medida, em que pese não desonerar a empresa, lhe dá um alternativa para evitar que o trabalhador fique em casa, recebendo salário, sem trabalhar. Neste aspecto, destaco ainda que MP autoriza que as férias sejam pagas somente no mês seguinte ao seu gozo, o que alivia o gasto da empresa, bem como prorroga o pagamento do terço constitucional, que pode ser pago juntamente com o 13º salário”, diz o advogado.

 

Suspensão dos contratos por quatro meses

Paula Corina Santone, sócia na área Trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados Associados, explica que com a retirada do artigo 18, que previa a suspensão dos contratos para qualificação profissional pelo período de quatro meses, continua prevalecendo a dispositivo legal da CLT que trata sobre o tema (artigo 476-A). Segundo esse artigo, o contrato de trabalho poderá ser suspenso por um período de dois a cinco meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação, porém mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.

“Além da autorização por meio de convenção o acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual. O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal sem natureza salarial, cujo valor deverá ser definido em convenção ou acordo coletivo, sendo que o empregado fará jus, durante o período de suspensão, a todos os benefícios concedidos voluntariamente pelo empregador”.

 

Saque do FGTS e certidão de regularidade fiscal

Gustavo Vita Pedrosa, advogado do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, destaca ainda a possibilidade de postergação do prazo de vencimento dos débitos de FGTS das empresas com vencimento para os próximos meses, independentemente do número de empregados ou da forma de tributação da pessoa jurídica. Segundo ele, a medida permitirá maior fluxo de caixa para as empresas durante o estado de calamidade pública.

Pedrosa também ressalta a possibilidade de prorrogação do prazo de validade da certidão de regularidade fiscal emitida conjuntamente pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O advogado acredita que o ato conjunto deverá ser proferido nos próximos dias, ‘permitindo, desta forma, maior tranquilidade para o exercício das atividades empresariais no delicado cenário econômico’.

“Tal autorização era amplamente aguardada por inúmeras empresas que, comumente, adotam diversas iniciativas (inclusive judiciais) para a manutenção da certidão válida perante a RFB/PGFN e que poderão ter o prazo de vencimento de sua certidão de regularidade fiscal expirado, sem a possibilidade, inclusive, de integral acesso aos serviços púbicos necessários à sua renovação”, destaca.

Fonte: Estadão. Acessado em: 20/03/2020.

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