Artigos - Postado em: 25/11/2020

A responsabilidade perante o consumidor por medicamentos vencidos

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Baseada no dinamismo e na inovação, a indústria farmacêutica tornou-se um dos setores mais rentáveis do comércio, além de movimentar ativamente a economia mundial.

É inegável também, que os avanços da ciência e o aumento das pesquisas de novos tratamentos e fármacos trouxeram benefícios incontestáveis à população e um consequente aumento na fabricação de novas fórmulas com a rápida disseminação da quantidade de medicamentos disponíveis para comercialização e consumo.

Justamente nesse sentido, após a Revolução Industrial ocorreu um aumento na gestão de controle e qualidade da produção de medicamentos que atendessem às especificações e às exigências das autoridades sanitárias quanto a eficácia e segurança, bem como fora determinante para a descoberta de novos fármacos e transformação destes em novos medicamentos.

Antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor não havia uma legislação eficiente para a proteção/regulação dos consumidores, dos fabricantes e fornecedores contra a potencialidade ofensiva dos remédios distribuídos e utilizados. Assim, o fornecedor e o fabricante somente respondiam no caso de dolo ou culpa, cuja prova era difícil de ser produzida.

Com o advento do CDC em 1990, os riscos do consumo, de certa forma, foram transferidos ao fornecedor e ao fabricante. Assim, estabeleceu-se a responsabilidade objetiva para os casos de acidente de consumo, quer decorrentes do fato do produto, quer do fato do serviço.

Nesse sentido, um produto pode ser considerado defeituoso quando não oferece a segurança legítima e necessária que se espera (conforme prevê o art.12, § 1º do CDC), sendo que o defeito pode ser de concepção, de produção e, ainda, de informação que decorre da falta de esclarecimentos a respeito das qualidades, riscos e modo de utilizar o produto.

De tal modo, a responsabilidade do fabricante e do fornecedor decorre da violação do dever implícito que possuem de colocar no mercado produtos sem a segurança legitimamente esperada, cujos defeitos acarretem riscos à integridade física e patrimonial dos consumidores. Ocorrido o acidente de consumo, o fornecedor terá que indenizar a vítima independentemente de culpa, ainda que não exista entre ambos qualquer relação contratual.

Na França, por exemplo, as empresas farmacêuticas assumem o papel de guardiãs ou garantes da estrutura do produto, o que faz com que o fabricante e fornecedor permaneçam responsáveis pelos danos causados pelo medicamento mesmo depois de colocado em circulação, e ainda que o produto tenha sido transferido a terceiro. Isto é, o fornecedor e o fabricante são responsáveis pelo acidente de consumo porque permanecem como garantes da estrutura do produto.

No entanto, vale ressaltar que a legislação aplicável no Brasil (CDC) não determina que os fabricantes produzam medicamentos isentos de riscos aos consumidores, mas sim que apresentem produtos com a segurança legitimamente esperados.

No caso da utilização de medicamentos vencidos por consumidores, ainda que haja a ponderação da hipossuficiência destes, na maioria das vezes apenas o comerciante (farmácias, drogarias etc.) será responsabilizado. Isso porque, o artigo 18 do CDC diz que os fornecedores de produtos se responsabilizam, solidariamente, quanto aos vícios que os tornem impróprios para o consumo.

Sabe-se, que apenas pelo fato da produção de medicamentos possuir regulamentação extensa e bastante rigorosa, as indústrias farmacêuticas são previamente fiscalizadas pela ANVISA quanto às boas práticas de fabricação e quanto ao controle de qualidade.

E, pelo fato de que o controle de qualidade dos medicamentos garante, atualmente, que os produtos que distribuídos devam apresentar as especificações previamente estabelecidas e, portanto, cumprir a finalidade a que se propõe, já há uma proteção para a indústria farmacêutica e a menor chance de que sejam introduzidos no mercado de consumo os produtos ditos impróprios à população.

Em consonância, e conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, ainda que seja proposta uma ação judicial em face do fornecedor/fabricante e do comerciante, se aquele comprovar que colocou em circulação um medicamento apto para o consumo e cumprindo as normas do dever de informação, apenas o comerciante será responsável pela comercialização indevida do produto e, arcará com eventuais sanções administrativas a serem aplicáveis pela ANVISA e PROCON.

Adicionalmente, as indústrias farmacêuticas devem proteger-se também contra imputações de determinadas práticas que contribuem para a contaminação ambiental. Isso porque, incorrem também em fiscalizações que incluem a verificação da dispensação de medicamentos em quantidade além da necessária para tratamentos, a distribuição de amostras-grátis e o gerenciamento inadequado de medicamentos em farmácias e estabelecimentos de saúde.

Isto é, tanto a produção, quanto a inserção de medicamentos no mercado de consumo podem trazer determinados riscos consumeristas, regulatórios e ambientais e o ônus em comprovar o cumprimento dos mecanismos seguros e progressistas será, na maioria das vezes, da indústria farmacêutica, especialmente ao tratarmos de assuntos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a despeito do já enorme avanço que se percebe e os cuidados rotineiros com a segurança e qualidade dos produtos, preocupações constantes das indústrias farmacêuticas.

Dessa forma, importante contar com assessoria especializada, com vasta experiência em direito de consumidor e regulatório.

O Chenut Oliveira Santiago conta com equipe especializada em Saúde e Bem Estar e está à disposição para auxiliá-los a evitar riscos na prestação de serviços de tão importante e relevante setor que em muito tem contribuído para a redução da carga da doença e mortalidade, promovendo a melhoria da qualidade de vida de milhares de pessoas.

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