Chenut na Mídia - Postado em: 20/12/2017

A prescrição da pretensão de cobrança não importa na extinção da obrigação

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Recentemente foi publicado acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1694322, através do qual afastou o reconhecimento de inexistência de débito em contrato de compra e venda de um imóvel, requerido com base no fato de que a dívida estaria prescrita.

Em primeira instância, o juízo reconheceu a prescrição da cobrança e, por causa disso, declarou a inexistência do débito e a quitação do contrato. Contudo, ao analisar o recurso interposto pela imobiliária, a Terceira Turma do STJ elucidou que o prazo prescricional de cinco anos para pretensão de cobrança de dívidas, previsto no art. 205, §5º, inciso I do Código Civil, não gera a extinção da obrigação, pois a prescrição recai sobre a pretensão de cobrança e não sobre a existência da dívida.

A ministra Nancy Andrigui, relatora do recurso, ressaltou que “é inviável se admitir, via de consequência, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo”, concluindo pela impossibilidade de declarar a quitação do saldo devedor e reconhecer a inexistência da dívida.

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