Artigos - Postado em: 06/05/2022

A possibilidade de Penhora do Bem de Família

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Como se sabe, o devedor responde com todos os seus bens presentes ou futuros, pelas dívidas que contrair. No entanto, existem exceções a essa responsabilidade, dentre elas tem-se o famigerado instituto do “bem de família”.

O “bem de família” nada mais é do que a concretização da proteção do direito social e constitucional de moradia, sendo que no Brasil, tal direito é assegurado especialmente pela Lei do bem de família, lei 8009/90, que em síntese, protege o imóvel residencial do devedor de eventual penhora ou alienação, por dívidas de qualquer natureza.

Todavia, a referida lei traz em seu artigo 3º, algumas exceções a esta impenhorabilidade, dentre elas tem-se o inciso VII que prevê a possibilidade de penhorar o bem de família quando a obrigação decorrer de prestação de fiança no contrato de locação.

Ou seja, caso uma determinada pessoa opte por dar seu imóvel residencial, como garantia em um contrato de locação, e após, venha a inadimplir as obrigações decorrentes do contrato, por força da referida exceção, seu imóvel, ainda que residencial, poderá ser penhorado para satisfazer a obrigação assumida.

Em outras palavras, poderá ser objeto de penhora o bem de família executado por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

No entanto, havia grande divergência entre os tribunais pátrios quanto a interpretação do dispositivo, no que diz respeito as locações comerciais. Parte da jurisprudência entendia que a impenhorabilidade não se aplicaria as relações comerciais, pois em uma sobreposição entre o direito do credor em ser ressarcido e o direito de moradia do fiador, o último deveria prevalecer por se tratar de direito social fundamental.

Ocorre que, em recente decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral, vinculando assim todos os juízos e tribunais do país, o STF fixou entendimento, pelo qual reconhece a possibilidade de penhora do bem de família do fiador do contrato de locação, seja residencial ou comercial.

A relativização da impenhorabilidade do bem de família, ocorreu em razão da interposição do recurso extraordinário (RE 1.307.334/SP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que autorizou o arresto do bem de um fiador no contrato de locação comercial.

A análise da Corte Suprema negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância, com repercussão geral, o que faz com que o novo entendimento adotado pelo STF sirva de jurisprudência para as demais instâncias do Judiciário em casos similares.

Em breve síntese da decisão, os ministros ampliaram o rol taxativo de hipóteses de constrição patrimonial do bem de família por meio da penhora, outrora permitida apenas nas execuções de crédito alimentar e na fiança concedida nos contratos de locação residencial, de modo que agora a penhora ocorra tambem nos contratos de locação comercial.

Isto porque, o Supremo entendeu que a penhora do bem de família, nessa hipótese, não viola o direito à moradia do fiador, uma vez que ao assinar por livre e espontânea vontade o contrato de fiança em locação de bem imóvel, que é um contrato que somente foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador, o fiador renuncia à impenhorabilidade do seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário.

Ademais, foi considerado que o fiador exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu bem como garantia contratual, ciente dos riscos decorrentes de eventual inadimplência do devedor. Desse modo, conferir impenhorabilidade ao bem de família nessas hipóteses, representaria uma afronta aos princípios da livre iniciativa e da boa-fé objetiva.

Portanto, considerando o novo entendimento do STF, as empresas agora terão maior segurança jurídica o firmar contratos aceitando garantias dos fiadores, pois resta afastada a alegação de impenhorabilidade do bem de família nesses casos.

Assim, é importante que todos os contratos dessa natureza sejam formalizados com amparo de uma boa equipe jurídica, para que não haja nenhuma brecha na conclusão do instrumento e toda avença seja averbada na matrícula do imóvel, e desse modo serão assegurados os direitos do fiador e do credor locatício.

Portanto, caso precise de algum suporte jurídico para aperfeiçoar as cláusulas de fiança em seus contratos de locação, aumentando as expectativas quanto ao êxito no recebimento dos créditos locatícios, a equipe do Chenut Oliveira Santiago Advogados conta com time especializado no tema, apto à auxiliar em todas as etapas desse processo, bem como, para tratar das demais especificidades do caso.

 

Referência bibliográfica

 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8009.htm>. Acesso em: 14 de abril de 2022

______. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.127 com repercussão geral – Penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Leading Case: RE 1.307.334/SP. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6087183&numeroProcesso=1307334&classeProcesso=RE&numeroTema=1127>. Acesso em: 14 abr. 2022.

 

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