Chenut na Mídia - Postado em: 20/03/2019

A possibilidade de incluir parcelas a vencer no curso do processo de execução

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Recentemente, a 3ª turma do STJ decidiu que é possível incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.

Segundo o relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze, embora o artigo 323 do CPC se refira à tutela de conhecimento, é possível aplicá-lo de forma extensiva ao processo de execução. Bellizze lembrou ainda, que o mesmo entendimento foi firmado em agosto de 2017 durante a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, cujo Enunciado 86 estabelece que “as prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (artigos 323 e 318, parágrafo único, do CPC)”.

Embora, possa se concluir sumariamente que a cobrança de parcelas vincendas retiraria o caráter liquido, certo e exigível da obrigação, é certo que a intenção do legislador e a interpretação do Novo Código de Processo Civil frente a sistemática do procedimento com amparo na Constituição Federal, faz com que a cobrança seja permitida via ação executiva, garantindo assim maior celeridade e eficácia do provimento jurisdicional.

O posicionamento em questão reduz os custos de um processo judicial e evita a necessidade de instaurar ações diversas contra um mesmo devedor. Todavia, como a questão é bastante recente e não tem previsão legal expressa, a utilização do referido entendimento deve ser avaliada caso a caso.

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